DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por TULIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e VIVIAN PORTELLA FERREIR… — Rcl Rcl 48967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por TULIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e VIVIAN PORTELLA FERREIRA DOS SANTOS, alegando descumprimento pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Centro e Zona Portuária do Núcleo Rio de Janeiro - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da ordem emanada por esta Corte, no RHC n.
- 243-00007/2021 permanece sem conclusão a despeito da concessão de habeas corpus, de ofício, determinando o prazo de 90 dias para tanto.
- Requerem seja julgada procedente a presente reclamação, com o trancamento do Inquérito Policial n.
- O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por TULIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e VIVIAN PORTELLA FERREIRA DOS SANTOS, alegando descumprimento pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Centro e Zona Portuária do Núcleo Rio de Janeiro - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da ordem emanada por esta Corte, no RHC n. 205.528-RJ.
Alegam que o Inquér ito Policial n. 243-00007/2021 permanece sem conclusão a despeito da concessão de habeas corpus, de ofício, determinando o prazo de 90 dias para tanto.
Requerem seja julgada procedente a presente reclamação, com o trancamento do Inquérito Policial n. 243-00007/2021.
Informações prestadas às fls. 158-161 e 169-177, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fl. 180).
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
Segundo se extrai das informações prestadas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, tão logo informado, o feito foi requisitado por aquele órgão, tendo sido determinado o seu arquivamento, não havendo "que se falar em atraso injustificado, pois se trata de feito com mais de seis volumes, e a promotoria se encontra com outros promotores, designados em designação temporária, o que demandou nova análise do feito" (e-STJ, fl. 16).
Sendo assim, não houve desobediência à ordem emanada por esta Corte, mas seu devido cumprimento.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.