DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por RODOLFO PORTILHO TONI, con… — Rcl Rcl 48968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por RODOLFO PORTILHO TONI, contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação.
- O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação, fundada em suposto descumprimento, por parte do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, de que foi estabelecido nos autos do RHC n.
- Alega que a decisão recorrida não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na inicial da reclamação, especialmente no que tange à determinação de alienação antecipada de bens sequestrados, cuja constrição derivaria de prova já declarada ilícita por este Tribunal Superior.
- Assevera que o juízo de primeiro grau, ao promover a venda de tais bens, o fez com base em fundamentos extraídos de relatórios fiscais ilícitos, violando, assim, o alcance e os efeitos das decisões anteriores proferidas por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3533, 3432, 3612, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por RODOLFO PORTILHO TONI, contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação, fundada em suposto descumprimento, por parte do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, de que foi estabelecido nos autos do RHC n. 167.539/SP e da Rcl n. 47.136/SP.
Alega que a decisão recorrida não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na inicial da reclamação, especialmente no que tange à determinação de alienação antecipada de bens sequestrados, cuja constrição derivaria de prova já declarada ilícita por este Tribunal Superior. Assevera que o juízo de primeiro grau, ao promover a venda de tais bens, o fez com base em fundamentos extraídos de relatórios fiscais ilícitos, violando, assim, o alcance e os efeitos das decisões anteriores proferidas por esta Corte.
Aduz, ainda, que o julgado recorrido teria se limitado a afirmar que o juízo originário examinou a extensão da contaminação das provas e indicou elementos independentes, sem, contudo, abordar de forma concreta a ausência de urgência para a venda dos bens, a inexistência de risco de deterioração, tampouco a natureza especial dos objetos, os quais não se prestariam à alienação antecipada nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal.
Aponta, também, omissão quanto ao pleito de concessão de tutela de urgência para suspender o leilão previsto para o dia 26 de junho de 2025, salientando que a alienação dos bens, sem prévia análise definitiva sobre a legalidade da constrição patrimonial, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao final, requer a concessão liminar para suspender a alienação dos bens e o cancelamento do leilão marcado, bem como, no mérito, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com expressa manifestação quanto à legalidade da alienação antecipada à luz da contaminação probatória (fls. 407-483).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 486-488).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou, ainda, de erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, portanto, recurso destinado à revisão da matéria discutida.
Da análise dos autos, contudo, não verifico omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser suprido.
Conforme consignado
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal Superior. Decorrência lógica dessa conclusão e dos fundamentos expostos na decisão embargada é a impossibilidade de apreciar eventual nulidade das medidas cautelares fixadas em desfavor do embargante. Ora, o argumento de que o processo teria prosseguido sem que os órgãos de origem examinassem a contaminação das provas não se sustenta, pois a decisão expressamente reconheceu que a questão foi devidamente analisada.
Qualquer pretensão de se discutir a validade das decisões relacionadas às medidas cautelares decretadas no âmbito da ação penal sob o fundamento de estarem apoiadas em provas supostamente ilícitas deve ser dirigida às instâncias ordinárias, competentes para examinar o mérito de tais fundamentos. Tal pedido extrapola o objeto da reclamação, que, repita-se, se limita à análise do cumprimento do que foi estabelecido por esta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.