DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por YURI ARAUJO DA SIL… — PUIL PUIL 4898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por YURI ARAUJO DA SILVA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O pedido fundamenta-se na divergência de interpretação entre a decisão proferida pelo Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado de Minas Gerais, especialmente sobre o prazo para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir (fls.
- Sustenta que o acórdão impugnado entendeu que o prazo para expedição das notificações das penalidades é de 180 dias ou 360 dias, conforme o art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10418, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por YURI ARAUJO DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido fundamenta-se na divergência de interpretação entre a decisão proferida pelo Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado de Minas Gerais, especialmente sobre o prazo para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir (fls. 5-7).
Sustenta que o acórdão impugnado entendeu que o prazo para expedição das notificações das penalidades é de 180 dias ou 360 dias, conforme o art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, e que o acórdão recorrido violou este entendimento ao aplicar um prazo prescricional de 5 anos (fls. 9-10).
Argumenta que o Detran/SP não expediu a notificação da penalidade dentro do prazo legal de 180 dias após a conclusão do processo administrativo das multas, o que caracteriza a decadência do direito de punir, conforme o art. 282, §§ 6º e 7º do CTB (fls. 10-11).
Alega que a Resolução do CONTRAN que prevê novas regras acerca do prazo para expedição da notificação desconsidera a lei federal, ultrapassando os limites de competência do CONTRAN (fls. 13-14).
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 06/05/2019.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.