DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FÁBIO RASSI em face de decisão que não conheceu dos … — Rcl Rcl 48986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FÁBIO RASSI em face de decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração e determinou a baixa dos autos independente de publicação.
- Nestas hipóteses, como apontado, inexiste interrupção do prazo recursal que, transcorrido, conduziu ao trânsito em julgado do feito.
- Assi m, presente o teor do comando do Artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recuso de agravo interno e determino o cumprimento da decisão anterior, que determinou a baixa dos autos independentemente de publicação.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FÁBIO RASSI em face de decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração e determinou a baixa dos autos independente de publicação.
Afirma a parte agravante, em suma, que houve "A decisão agravada, data máxima vênia, é genérica, não observando que, notoriamente, os segundos embargos de declaração distinguem-se substancialmente dos primeiros embargos anteriormente opostos, seja quanto à sua estrutura, seja quanto à sua fundamentação."
Ocorre, contudo, que a decisão agravada não conheceu dos aclaratórios por inobservar apontamento, na peça recursal, de qualquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso.
Nestas hipóteses, como apontado, inexiste interrupção do prazo recursal que, transcorrido, conduziu ao trânsito em julgado do feito.
Assi m, presente o teor do comando do Artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recuso de agravo interno e determino o cumprimento da decisão anterior, que determinou a baixa dos autos independentemente de publicação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.