ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Rcl Rcl 49001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10327
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art. 988, II, do CPC) somente é cabível quando se verificar, no caso concreto, o descumprimento de decisões emanadas desta Corte.
2. Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO HENRIQUE SOARES NETO, ERMERSON PEREIRA PINTO, GILMAR PICANCO CHUCRE, JEAN DAMASCENO RAMOS, TANIA MARIA DE SOUZA e WENDELL RUSSO CORREA DE SOUSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de reclamação, haja vista ausência de hipótese de cabimento do recurso interposto; utilização da via como sucedâneo recursal; e não oposição dos cabíveis embargos declaratórios.
Nas razões de agravo interno, os agravantes sustentam que a decisão singular deve ser reformada, apresentando os seguintes argumentos (fls. 354-355):
Data maxima venia, no que tange a alegada necessidade de revolver-se o conjunto fático probatório para análise dos pontos fustigados na via da revisão criminal obstada, vislumbrada pelo e. Ministro Relator, há que se reconsiderar este ponto da r. decisão monocrática objurgada.
Em que pese os fundamentos da v. decisão, laborou em equívoco o eminente prolator da decisão agravada, vez que basta uma singela leitura para se verificar que em nenhum momento se refere ao acervo fático probatório, não se busca qualquer reexame de provas ou de juízo valorativo. As questões suscitadas são de direito e não de fato. Reclamam violações a preceitos da lei adjetiva.
Por sua vez, a mantença da r. decisão monocrática confirmando o não processamento da reclamação, malfere
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl na Pet n. 17.134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.
.. .
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.