DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCOS VINICIUS DA SILVA alegando des… — Rcl Rcl 49008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCOS VINICIUS DA SILVA alegando descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no HC n.
- 961.418-SP, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP, na Ação Penal n.
- Em seu arrazoado, o reclamante alega que a presente reclamação busca resguardar a autoridade da decisão no HC 961.418-SP, cuja efetividade foi esvaziada pela conduta do juízo reclamado, que mantém a acusação de associação para o tráfico fundada em provas ilícitas e não respeita o trancamento da persecução penal relativa ao art.
- Argumenta que uma simples leitura das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal revela, de forma inequívoca, que as provas relativas ao crime de tráfico de drogas, cujo trancamento foi determinado por decisão judicial, se confundem com as provas do crime de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para a apresentação das alegações finais pela defesa até o [trecho intermediário suprimido] acolhido pelo Juízo reclamado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCOS VINICIUS DA SILVA alegando descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no HC n. 961.418-SP, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP, na Ação Penal n. 5002884-15.2020.4.03.6104.
Em seu arrazoado, o reclamante alega que a presente reclamação busca resguardar a autoridade da decisão no HC 961.418-SP, cuja efetividade foi esvaziada pela conduta do juízo reclamado, que mantém a acusação de associação para o tráfico fundada em provas ilícitas e não respeita o trancamento da persecução penal relativa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que essa imbricação probatória torna inviável o prosseguimento da ação penal com a denúncia nos moldes em que foi apresentada, pois a manutenção da acusação de associação para o tráfico com base em elementos derivados de um crime já extinto viola os princípios da legalidade e da correlação entre acusação e prova, além de afrontar a própria decisão judicial que determinou o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico.
Argumenta que uma simples leitura das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal revela, de forma inequívoca, que as provas relativas ao crime de tráfico de drogas, cujo trancamento foi determinado por decisão judicial, se confundem com as provas do crime de associação para o tráfico.
Refere que a manutenção da denúncia é manifestamente irrazoável, uma vez que a peça acusatória insiste em imputar ao peticionário a prática do crime de tráfico internacional de drogas, cuja ação penal já foi trancada por decisão da Corte Superior de Justiça. Além disso, a denúncia fundamenta-se em elementos probatórios obtidos em buscas declaradas nulas, ou em provas delas derivadas, o que compromete a higidez do processo.
Aduz que a imputação remanescente pelo crime de associação para o tráfico também perdeu sua razão de ser, pois está intrinsicamente vinculada à acusação de tráfico internacional de drogas, a qual já foi afastada por decisão da instância superior.
Alega que a fundamentação invocada pelo juízo reclamado de que a decisão desta Corte será cumprida por ocasião da sentença condenatória não é válida, pois o princípio do livre convencimento não autoriza a utilização de provas ilícitas já declaradas imprestáveis pela instância superior. Argumenta que o cumprimento da decisão de exclusão das provas é imperativo e inquestionável, sendo vedada qualquer tentativa de reintroduzi-las no processo sob qualquer pretexto.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para a apresentação das alegações finais pela defesa até o
[trecho intermediário suprimido]
acolhido pelo Juízo reclamado.
Aliás, o juízo reclamado informou que "a determinação contida na decisão de Id 358551701 foi devidamente cumprida pela Secretaria deste Juízo, sendo realizado o desentranhamento e à juntada aos autos das peças de Ids 31865005, 31865040, 31865253 e da denúncia, com a exclusão dos trechos pertinentes (Ids 361720601, 361720604, 361720606, 361720607 e 361720608)" - fl. 270.
No mais, o juízo reclamado esclareceu que as demais determinações contidas na decisão monocrática exarada pelo Ministro Ribeiro Dantas no Habeas Corpus n. 961.418 - SP serão devidamente observadas por ocasião da prolação da "sentença, oportunidade em que será realizada análise das provas produzidas nos autos, com a exclusão das declaradas nulas, nos exatos termos do r. julgado proferido no Habeas Corpus nº 961418 - SP" (fl. 270). (e-STJ, fls. 278-279)
Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.