ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 7698, 10718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CABIMENTO DE RECURSO. DISCUSSÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, a questão tratada pela requerente, relativa a qual seria o recurso cabível na espécie, tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 544-546).
Sustenta, em síntese, que a decisão homologatória, proferida como resultado da impugnação aos cálculos, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos da Súmula n. 118/STJ.
Sublinha, ademais, que "a decisão recorrida impede que temas eminentemente processuais - que também repercutem diretamente no direito material das partes - sejam examinados sob a ótica da uniformização nacional" (fl. 554).
Requer "o provimento do presente agravo interno, para que seja conhecido e processado o Pedido de Uniformização, reconhecendo-se a possibilidade de sua interposição também em matérias de natureza processual" (fl. 563).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CABIMENTO DE RECURSO. DISCUSSÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 disciplina o cabimento do pedido de uniformização de lei federal "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ".
2. Caso em que a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão de direito, visto que manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por considerar ausente qualquer caráter teratológico do ato impugnado, tema de natureza eminentemente processual, o que é vedado pela norma legal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.461/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.