ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE VERBAS SALARIAIS.
- SUPOSTA INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE VERBAS SALARIAIS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GENESIO VENANCIO DE MEDEIROS contra decisão de minha lavra (fls. 64-67) que não conheceu da reclamação, que foi ajuizada " e m face do da omissão do juízo a quo que não se manifestou a respeito DO ID 10277522466 que solicitou a suspensão da ação individual de número 5010203-87.2024.8.13.0702 do juizado especial de Uberlândia, estando esgotado todas as vias ordinárias" (fl. 2).
Aduz o reclamante que é parte em uma ação individual no Juizado Especial de Uberlândia (n. 5010203-87.2024.8.13.0702) contra o Estado de Minas Gerais, buscando o reconhecimento do adicional trintenário e sua incorporação ao salário. Posteriormente, tomou conhecimento de uma ação coletiva sobre o mesmo tema (n. 5026595-39.2023.8.13.0702) ajuizada pela associação à qual pertence. Solicitou a suspensão da ação individual, mas o juízo não se manifestou sobre o pedido, o que pode causar grave prejuízo ao autor. Argumenta que esgotou todas as instâncias das vias ordinárias para a suspensão da ação individual. Afirma ter o direito de requerer a suspensão da ação individual ao tomar conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Pedido liminar prejudicado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.