ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expresso exame pelo acórdão embargado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expresso exame pelo acórdão embargado.
2. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando veiculam mera tentativa de rediscutir as matérias decididas no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
MARÍLIA SERRA CARNEIRO e OUTROS opõem embargos de declaração, com efeitos modificativos, ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 153-154):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, I, , da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 dofRISTJ.
2. Os agravantes alegam que a decisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo prescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos precedentes citados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para questionar decisão que supostamente desrespeitou precedentes do STJ sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de doação inoficiosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação é medida de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, não sendo cabível para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem.
5. A reclamação não se justifica para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo se proferidos em julgamento de incidente de resolução de
[trecho intermediário suprimido]
em razão do mero inconformismo da parte.
No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o caráter restritivo da reclamação e seu não cabimento para o fim de garantir a observância de precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior, salvo aqueles proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, a teor do art. 988, III, do CPC.
Percebe-se, portanto, que os embargos declaratórios revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja o manejo da via eleita.
Tenho como evidenciado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, visto que as questões apontadas como omissas foram claramente examinadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.