DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 49061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por MARIO CHARLES CORREA com fundamento nos arts.
- Narra, o requerente, que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do PAD por vício de motivo, ausência de substrato probatório apto a justificar a sanção de demissão e manifesta desproporcionalidade da penalidade aplicada, determinando a reintegração do servidor ao cargo.
- Interposta apelação pelo Município, o Tribunal de Justiça reformou integralmente a sentença, afirmando ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar e concluindo pela inexistência de nulidades no procedimento administrativo.
- Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 40.743/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10280, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por MARIO CHARLES CORREA com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015, em face acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no bojo de ação anulatória de ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de reintegração, na qual se discute a legalidade da penalidade de demissão aplicada ao reclamante em processo administrativo disciplinar - PAD - instaurado pelo Município de Brazópolis/MG.
Narra, o requerente, que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do PAD por vício de motivo, ausência de substrato probatório apto a justificar a sanção de demissão e manifesta desproporcionalidade da penalidade aplicada, determinando a reintegração do servidor ao cargo. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal de Justiça reformou integralmente a sentença, afirmando ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar e concluindo pela inexistência de nulidades no procedimento administrativo. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados.
Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos com fundamento nas Súmulas 279 e 280/STF (vedação de revolvimento de provas), pendendo apenas de julgamento embargos de declaração opostos no agravo ao RE, razão pela qual não houve trânsito em julgado da decisão reclamada.
Afirma que o acórdão recorrido violou a autoridade da Súmula 665/STJ, que confere ao Poder Judiciário competência para, excepcionalmente, revisar a proporcionalidade da sanção administrativa e aferir eventual ilegalidade substancial no PAD, nos casos de flagrante desproporcionalidade, teratologia ou nulidade manifesta - hipótese que, segundo sustenta, se verifica nos autos.
Aduz ainda que o Tribunal de origem incorreu em afronta ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem fundamentação concreta, invocar fundamentos genéricos e deixar de apreciar argumentos centrais relativos à violação do contraditório, à inversão da ordem de oitivas e à ausência de provas mínimas para aplicação da penalidade máxima de demissão.
Sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade da Reclamação, destacando a tempestividade do ajuizamento, a ausência de trânsito em julgado, o cabimento da medida para garantir a autoridade de decisão vinculante desta Corte e a violação direta de súmula resultante de julgamento
[trecho intermediário suprimido]
incidente de assunção de competência.
2. Hipótese em que os reclamantes se insurgem contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região em que aquela Corte, em sede de ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973, em face de os autores, apesar de intimados, não terem regularizado a representação processual, ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência deste Sodalício.
3. A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 40.743/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO da Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.