DECISÃO Trata-se de petição na qual a GIROS BIKE LTDA — Rcl Rcl 49068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição na qual a GIROS BIKE LTDA. requer sejam devolvidas as custas processuais pagas em razão do ajuizamento da reclamação 49068/RS.
- Sustenta que no julgamento da reclamação foi determinado o seu processamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido realizado novo pagamento das custas no Tribunal de origem.
- Afirma que cumpriu a legislação processual, apresentando seu processo no juízo conforme determina a Lei, não sendo justa a cobrança em dobro que teve que despender.
- A devolução de custas judiciais e de porte de remessa e retorno, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, está disciplinada na INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP 31, de 22 de novembro de 2022, que assim dispõe: A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7779, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a GIROS BIKE LTDA. requer sejam devolvidas as custas processuais pagas em razão do ajuizamento da reclamação 49068/RS.
Sustenta que no julgamento da reclamação foi determinado o seu processamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido realizado novo pagamento das custas no Tribunal de origem.
Afirma que cumpriu a legislação processual, apresentando seu processo no juízo conforme determina a Lei, não sendo justa a cobrança em dobro que teve que despender.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A devolução de custas judiciais e de porte de remessa e retorno, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, está disciplinada na INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP 31, de 22 de novembro de 2022, que assim dispõe:
A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno do STJ e considerando o que consta no Processo STJ n. 34.320/2022, RESOLVE:
Art. 1º A devolução, no âmbito administrativo, de custas judiciais e de porte de remessa e de retorno relativos a processos de competência do Superior Tribunal de Justiça fica disciplinada por esta instrução normativa.
§ 1º A devolução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer quando se configurarem as hipóteses de pagamento indevido, em duplicidade ou em excesso.
§ 2º O abandono, a desistência do feito ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não configuram hipóteses de devolução dos valores de que trata esta instrução normativa.
§ 3º Os pedidos de restituição relativos às guias de recolhimento já inseridas nos processos judiciais em trâmite neste Tribunal não são disciplinados por esta instrução normativa. .. (sem destaques no original)
O caso dos autos, contudo, não se refere à nenhuma das hipóteses do art. 1º da citada instrução normativa, uma vez que a reclamação ajuizada foi julgada, ainda que tenha sido reconhecida a competência do Tribunal de origem para a análise do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.