DECISÃO Examina-se reclamação com pedido liminar apresentada por JOSÉ SÉRGIO DE JESUS NASCIMENTO com f… — Rcl Rcl 49070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação com pedido liminar apresentada por JOSÉ SÉRGIO DE JESUS NASCIMENTO com fundamento nos artigos 988 do Código de Processo Civil e 105, I, "f" da Constituição Federal.
- Sustenta a parte reclamante, em síntese, que a decisão objeto de reclamação, proferida em sede de recurso inominado pela Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo viola a jurisprudência desta Corte Superior quanto à fluência do termo inicial de prescrição da pretensão de indenização securitária referente a seguro de dano apenas após a ciência inequívoca do prejuízo pelo segurado.
- Requer o sobrestamento dos efeitos do acórdão recorrido até o trânsito em julgado da presente reclamação e ao final a cassação da decisão reclamada.
- Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação com pedido liminar apresentada por JOSÉ SÉRGIO DE JESUS NASCIMENTO com fundamento nos artigos 988 do Código de Processo Civil e 105, I, "f" da Constituição Federal.
Sustenta a parte reclamante, em síntese, que a decisão objeto de reclamação, proferida em sede de recurso inominado pela Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo viola a jurisprudência desta Corte Superior quanto à fluência do termo inicial de prescrição da pretensão de indenização securitária referente a seguro de dano apenas após a ciência inequívoca do prejuízo pelo segurado.
Requer o sobrestamento dos efeitos do acórdão recorrido até o trânsito em julgado da presente reclamação e ao final a cassação da decisão reclamada.
Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ fls. 868-873).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Outrossim, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a presente reclamação foi proposta em 29/4/2025, quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22 /STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ nº 12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no
[trecho intermediário suprimido]
prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretende a parte reclamante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, DJe 2/3/2017), o que não se observa na hipótese dos autos.
3. Reclamação não conhecida, com remessa dos autos ao Tribunal competente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.