DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por Jonatas Tiago Sousa da Silveira, fundamentada nos arts — Rcl Rcl 49080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por Jonatas Tiago Sousa da Silveira, fundamentada nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal, e 988, IV, do Código de Processo Civil, apontando como reclamado o julgado da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim fundamentado (e-STJ, fl.
- 1.120): O requerente suscitou este incidente de uniformização de jurisprudência em recurso inominado cível interposto e julgado pelo 1ªTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis em ação proposta contra o requerido.
- O requerente asseverou que o julgamento do recurso inominado teria contrariado entendimentos Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e da Turma Recursal do Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por Jonatas Tiago Sousa da Silveira, fundamentada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 988, IV, do Código de Processo Civil, apontando como reclamado o julgado da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim fundamentado (e-STJ, fl. 1.120):
O requerente suscitou este incidente de uniformização de jurisprudência em recurso inominado cível interposto e julgado pelo 1ªTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis em ação proposta contra o requerido.
O requerente asseverou que o julgamento do recurso inominado teria contrariado entendimentos Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e da Turma Recursal do Distrito Federal.
Dispõe o art. 6 da Resolução 639, de 2010, que "Art. 6º - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.".
No presente incidente, por sua vez, o requerente não apresentou divergência entre Turmas Recursais do mesmo estado. Na realidade, apontou discrepância de entendimento da Turma Recursal de Divinópolis/MG com relação a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe e Turma Recursal do Tribunal de Justiçado Distrito Federal. Assim, o incidente revela-se inadmissível.
Por estas razões, rejeito liminarmente o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência.
Em suas razões, narra que ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, apontando divergência entre acórdão da Primeira Turma Recursal de Divinópolis/MG e decisões proferidas por Turmas Recursais do Distrito Federal e do Estado de Sergipe.
Afirma que a Turma Recursal de Divinópolis/MG, de forma equivocada, encaminhou o feito ao TJMG, quando, na verdade, deveria tê-lo dirigido ao STJ, tendo a Desembargadora Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência indeferido liminarmente o pedido sob o fundamento de que não teria sido apontada divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado.
Sustenta que a matéria debatida versa sobre direito material e envolve dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de Estados distintos, motivo pelo qual a competência para julgamento do PUIL seria desta Corte Superior.
Pleiteia, ao final, a concessão de liminar e o julgamento de procedência do pedido.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1.133-1.135 (e-STJ).
Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais às fls. 1.164-1.171
[trecho intermediário suprimido]
processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.
(Rcl n. 42.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Portanto, fica evidenciada a usurpação da competência desta Corte Superior, a ensejar a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido reclamatório para determinar que o reclamado processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente ao STJ.
Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE ESTADOS DIFERENTES. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.