ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável, 2.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10282, 10418
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável,
2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALVARO LUIZ RISOTI CAMPANERI contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de L ei, assim ementada (fl. 280):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Na origem, o recorrente ajuizou ação declaratória para reconhecimento da decadência do direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran/SP) de instaurar procedimento de suspensão do direito de dirigir relativo ao Auto de Infração n. 1N2188933 (ocorrência em 24/02/2020), sustentando que a abertura do procedimento em 01/07/2023 excedeu o prazo de 360 dias previsto pela Lei n. 14.229/2021.
A sentença julgou procedente o pedido.
O Recurso Inominado do Detran/SP foi provido, reformando a sentença, ao fundamento de que o prazo de 180/360 dias do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) refere-se à imposição da penalidade, não à abertura do processo administrativo, que obedece ao prazo quinquenal.
No agravo interno, o agravante sustenta que realizou cotejo analítico suficiente, inclusive com quadro comparativo nas
[trecho intermediário suprimido]
NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 06/05/2019.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.