DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Antonio Francisco Paiva em face de de… — Rcl Rcl 49137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Antonio Francisco Paiva em face de decisão do Juízo da Vara Criminal de Carlópolis/PR, apontada como contrária à ordem proferida no AREsp 2.492.377/PR, no qual se determinou a restituição do veículo Ford Ranger, placa BCQ-7434, ano/modelo 2018/2019, ao reclamante.
- Na origem, o Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil para compelir o Estado do Paraná e o DETRAN/PR à adoção de medidas de remoção e destinação de veículos acumulados em situação precária, com risco à saúde pública e ao meio ambiente, em razão de potenciais focos de proliferação de mosquito.
- O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Carlópolis, ao deferir tutela de urgência, decretou o perdimento, em favor da União, do veículo utilitário Ford Ranger pertencente ao reclamante, por ter sido utilizado por terceiros na consecução de prática delitiva.
- Foi interposta apelação por terceiro interessado (Antonio Francisco Paiva), alegando boa-fé e ausência de vínc ulo com a prática delitiva, porém o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento.
Resultado indicado
O agravo foi provido a fim de determinar a restituição do veículo ao recorrente, ou medidas subsequentes correlatas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Antonio Francisco Paiva em face de decisão do Juízo da Vara Criminal de Carlópolis/PR, apontada como contrária à ordem proferida no AREsp 2.492.377/PR, no qual se determinou a restituição do veículo Ford Ranger, placa BCQ-7434, ano/modelo 2018/2019, ao reclamante.
Na origem, o Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil para compelir o Estado do Paraná e o DETRAN/PR à adoção de medidas de remoção e destinação de veículos acumulados em situação precária, com risco à saúde pública e ao meio ambiente, em razão de potenciais focos de proliferação de mosquito. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Carlópolis, ao deferir tutela de urgência, decretou o perdimento, em favor da União, do veículo utilitário Ford Ranger pertencente ao reclamante, por ter sido utilizado por terceiros na consecução de prática delitiva.
Foi interposta apelação por terceiro interessado (Antonio Francisco Paiva), alegando boa-fé e ausência de vínc ulo com a prática delitiva, porém o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento. Sobreveio recurso especial, inadmitido pela origem com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, seguido de agravo em recurso especial. O agravo foi provido a fim de determinar a restituição do veículo ao recorrente, ou medidas subsequentes correlatas.
Requisitadas informações ao Juízo de origem, recebeu-se, em resposta, que o veículo apreendido foi devidamente restituído ao proprietário, com termo de restituição lavrado em 03/07/2025), e as chaves restituídas em 08/07/2025 (fl. 927).
Em sede contestação à reclamação, o Ministério Público do Paraná considerou prejudicado o pedido (fls. 939/941).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela extinção da reclamação, por perda superveniente do objeto (fls. 933/936).
Fundamentação
A controvérsia instaurada na reclamação cinge-se ao alegado descumprimento, pelo Juízo de origem, da ordem proferida no AREsp 2.492.377/PR que determinou a restituição do veículo ao reclamante. Todavia, conforme informações oficiais prestadas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Carlópolis/PR, o bem já foi restituído ao proprietário em julho de 2025, com a entrega do veículo e, posteriormente, das chaves, nos termos de restituição juntados aos autos nº 0000763-14.2025.8.16.0063 (e-STJ fl. 927).
Esse fato superveniente esvazia a utilidade da presente via reclamatória, uma vez que a finalidade perseguida impedir a indevida destinação do bem e assegurar sua devolução ao legítimo proprietário foi integralmente alcançada na origem. Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir.
Com a informação de que a restituição foi efetivada em data posterior ao protocolo da inicial de reclamação, mostra-se prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, cessando o interesse processual na continuidade do incidente.
Em conclusão, à luz das informações oficiais disponibilizadas, a reclamação deve ser extinta, por prejudicialidade decorrente da perda do objeto, dado que a pretensão material foi integralmente satisfeita na origem.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.