ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- É manifestamente inadmissível a reclamação que alega violação a acórdão desta Corte, o qual não abordou, de forma direta ou indireta, a questão analisada na decisão impugnada.
- A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, devendo ser utilizado o recurso cabível.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. É manifestamente inadmissível a reclamação que alega violação a acórdão desta Corte, o qual não abordou, de forma direta ou indireta, a questão analisada na decisão impugnada. Precedentes.
2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, devendo ser utilizado o recurso cabível. Precedentes.
3. Reclamação não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por RECRUSUL S/A, apontando como autoridade reclamada a SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A reclamante sustenta, em síntese, que teria sido descumprida a decisão proferida, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC nº 85.964/RS.
Narra que
"(..)
(..) requereu junto ao Juízo Cível, recuperação judicial, processo tombado sob o nº 5000342-49.2006.8.21.0035 (035/1.06.0000410-0), o qual ainda em trâmite na 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul/RS, com plano aprovado e homologado, incluindo a previsão de pagamento dos créditos trabalhistas, integralmente quitados.
Em paralelo, diversas execuções individuais foram promovidas contra a Reclamante no âmbito da Justiça do Trabalho, resultando na penhora de bens essenciais ao funcionamento da empresa.
Em razão da clara usurpação de competência, a Reclamante suscitou Conflito de Competência, que resultou no julgamento do CC nº 85.964 - RS por este Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando o entendimento de que compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a execução dos créditos trabalhistas apurados.
Não obstante a decisão proferida pelo STJ, o TRT4, por meio da seção especializada em execuções insiste em determinar que as varas do trabalho de Sapucaia do Sul adotem medidas
[trecho intermediário suprimido]
os autos em que foi proferida a decisão que violaria a autoridade desta Corte.
3. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal.
Reclamação não conhecida".
(Rcl n. 43.466/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM QUE NÃO FOI EXAMINADA NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JULGADO.
1. É manifestamente incabível a reclamação em que se veicula suposta ofensa a acórdão desta Corte que não tratou, direta ou indiretamente, da matéria examinada no acórdão proferido pelo Tribunal local.
2. Agravo interno desprovido".
(AgInt na Rcl n. 41.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, prejudicados os embargos de embargos de declaração de fls. 260-267 (e-STJ).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.