DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, na qual reclamante sustenta que houve descumprimen… — Rcl Rcl 49211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, na qual reclamante sustenta que houve descumprimento de decisão concessiva de habeas corpus proferida por esta Corte nos autos do HC 972452/SP, de 23/4/2025, que determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 1500610-21.2024.8.26.0593, reconhecendo a atipicidade da conduta pelo uso medicinal de cannabis.
- Argumenta que o juízo reclamado praticou atos incompatíveis com a ordem, como a requisição de informações às autoridades policiais sobre a "pretensão do paciente", a determinação de certificação de trânsito em julgado já comprovado e a continuidade de diligências, inclusive perícia em celulares, após o trancamento, configurando afronta à autoridade desta Corte e perpetuação de coação ilegal (fls.
- A decisão do STJ indicada como descumprida, no HC 972452/SP, reconheceu ilegalidade manifesta, assentando que, à luz do art.
- 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, e da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de cannabis, bem como o trancamento de inquérito por atipicidade material da conduta.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3608, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, na qual reclamante sustenta que houve descumprimento de decisão concessiva de habeas corpus proferida por esta Corte nos autos do HC 972452/SP, de 23/4/2025, que determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 1500610-21.2024.8.26.0593, reconhecendo a atipicidade da conduta pelo uso medicinal de cannabis. Argumenta que o juízo reclamado praticou atos incompatíveis com a ordem, como a requisição de informações às autoridades policiais sobre a "pretensão do paciente", a determinação de certificação de trânsito em julgado já comprovado e a continuidade de diligências, inclusive perícia em celulares, após o trancamento, configurando afronta à autoridade desta Corte e perpetuação de coação ilegal (fls. 2-6).
A decisão do STJ indicada como descumprida, no HC 972452/SP, reconheceu ilegalidade manifesta, assentando que, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, e da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de cannabis, bem como o trancamento de inquérito por atipicidade material da conduta. Foram considerados documentos como autorização da ANVISA, laudo técnico e receituário médico. Determinou-se a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal", limitando o cultivo e a importação nos termos do laudo, "bem como o consequente trancamento do inquérito penal, ante a atipicidade material do plantio de cannabis para fins medicinais (fls. 8-14).
A decisão considerada como ato impugnado nesta via mostra que, após a juntada de petição da defesa, o juízo reclamado determinou à serventia que "certifique-se se houve trânsito em julgado ao HC. Impetrado, juntando-se a estes autos eventuais atos processuais produzidos. Após, tornem conclusos", em 19/5/2025 (fl. 37), providência apontada pelo reclamante como protelatória diante da certidão de trânsito já juntada.
As informações posteriormente prestadas pelo juízo reclamado registram o histórico do inquérito e noticiam que o STJ deferiu liminar em 02/01/2025, comunicada às autoridades policiais em 29/01/2025, e concedeu ordem em 23/4/2025, com trânsito em julgado em 13/5/2025. Informa que, em 23/05/2025, foi determinado "o trancamento do feito, com o consequente arquivamento, ante o teor do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 181-182).
O parecer do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
na reclamação cinge-se ao alegado descumprimento, pelo Juízo de origem, da decisão proferida pelo STJ. Todavia, conforme informações oficiais prestadas pelo juízo reclamado, já foi dado cumprimento ao que decidido pelo STJ.
Esse fato superveniente esvazia a utilidade da presente via reclamatória, uma vez que a finalidade perseguida foi integralmente alcançada na origem. Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir.
Com a informação de que foi dado cumprimento ao comando emanado do STJ, mostra-se prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, cessando o interesse processual na continuidade do incidente.
Em conclusão, à luz das informações oficiais disponibilizadas, a reclamação deve ser extinta, por prejudicialidade decorrente da perda do objeto, dado o cumprimento da decisão.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.