DECISÃO Trata-se de reclamação formulada por KEVIN LUCAS CARSTEN SOCHA e JOÃO DJALMA PRESTES JÚNIOR, v… — Rcl Rcl 49212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação formulada por KEVIN LUCAS CARSTEN SOCHA e JOÃO DJALMA PRESTES JÚNIOR, visando garantir a autoridade de julgado que teria sido exarado por mim em outubro de 2024, determinando a celeridade na conclusão do Inquérito Policial n.
- 1500860-58.2020.8.26.0152, com recomendação de imediata adoção de providências para evitar a perpetuação indevida da investigação e de medidas cautelares excessivas (fl.
- Ocorre que, ao lado de os reclamantes não terem indicado o número tampouco instruído este feito com a cópia do decisum emanado desta Casa que se alega descumprido, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, foi possível constatar que, relativamente ao mencionado procedimento administrativo, houve o oferecimento de denúncia contra os reclamantes .
- PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE JULGADO DO STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação formulada por KEVIN LUCAS CARSTEN SOCHA e JOÃO DJALMA PRESTES JÚNIOR, visando garantir a autoridade de julgado que teria sido exarado por mim em outubro de 2024, determinando a celeridade na conclusão do Inquérito Policial n. 1500860-58.2020.8.26.0152, com recomendação de imediata adoção de providências para evitar a perpetuação indevida da investigação e de medidas cautelares excessivas (fl. 4).
Ocorre que, ao lado de os reclamantes não terem indicado o número tampouco instruído este feito com a cópia do decisum emanado desta Casa que se alega descumprido, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, foi possível constatar que, relativamente ao mencionado procedimento administrativo, houve o oferecimento de denúncia contra os reclamantes .
Pelo exposto, não conheço desta reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE JULGADO DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO E DE JUNTADA DA DECISÃO EXARADA NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
Reclamação não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.