ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- FALTA DE INDICAÇÃO E DE JUNTADA DA DECISÃO APONTADA.
Resultado indicado
De um lado, a ordem foi pleiteada em favor de João Djalma Prestes Júnior (não de Kevin Lucas), e o pedido de trancamento do inquérito policial foi denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE INDICAÇÃO E DE JUNTADA DA DECISÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO DO STJ. ORDEM EM HABEAS CORPUS DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE CUMPRIDA. INQUÉRITO ENCERRADO. DENÚNCIA OFERECIDA. RECLAMAÇÃO SEM OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu da reclamação apresentada por KEVIN LUCAS CARSTEN SOCHA, conforme esta ementa (fl. 45):
RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE JULGADO DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO E DE JUNTADA DA DECISÃO EXARADA NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
Reclamação não conhecida.
Pretende o agravante, em síntese, o regular processamento da reclamação, com análise do mérito e a preservação da autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Busca também a determinação da revisão das medidas cautelares impostas aos agravantes sic , especialmente o bloqueio patrimonial, diante do excesso de prazo e da ausência de fundamentação concreta (fl. 53).
Para tanto, junta a decisão tomada aqui no HC n. 847.571/SP, que diz ter sido descumprida, e sustenta que o oferecimento da denúncia na origem não prejudica a análise da reclamação, alegando que a jurisprudência do STJ reconhece que o excesso de prazo na investigação, ainda que seguido de denúncia, não sana o constrangimento ilegal anterior, especialmente quando a medida cautelar se perpetua sem fundamento (fl. 52). Cita o RHC n. 135.299/CE como julgado semelhante.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE INDICAÇÃO E DE JUNTADA DA DECISÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO DO STJ. ORDEM EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental, é possível perceber que não foi desrespeitado nenhum comando do Superior Tribunal de Justiça, muito menos relativo ao aqui reclamante/agravante.
De um lado, a ordem foi pleiteada em favor de João Djalma Prestes Júnior (não de Kevin Lucas), e o pedido de trancamento do inquérito policial foi denegado.
De outro, a recomendação expedida à autoridade policial naquela oportunidade para que imprimisse celeridade ao procedimento investigativo, pelo que se vê, surtiu efeito. O inquérito foi encerrado, e o Ministério Público formou sua opinio delicti, tanto que ofereceu denúncia contra o ora agravante, o paciente naquele writ e contra outras quatro pessoas (fls. 57/63).
A reclamação é vazia; não tem objeto.
A pretensão de revisão das medidas cautelares impostas aos acusados, especialmente, ao agravante, deve ser submetida às instâncias ordinárias, mediante os meios de impugnação adequados.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.