DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Campo Grande, com fundamento no art — Rcl Rcl 49230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Campo Grande, com fundamento no art.
- 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Agravo de Instrumento n.
- 1402414-05.2025.8.12.0000), assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DECISÃO DO STJ AINDA NÃO DEFINITIVA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
- CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão que suspendeu o processo de liquidação por arbitramento, fundamentada na prejudicialidade externa, diante da pendência de julgamento da Reclamação nº 43.585/MS em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421., 09985.10028.10073.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Campo Grande, com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Agravo de Instrumento n. 1402414-05.2025.8.12.0000), assim ementado:
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DECISÃO DO STJ AINDA NÃO DEFINITIVA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão que suspendeu o processo de liquidação por arbitramento, fundamentada na prejudicialidade externa, diante da pendência de julgamento da Reclamação nº 43.585/MS em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Verificar a legalidade e adequação da decisão que suspendeu o processo com base na existência de recursos pendentes no STJ, analisando-se se a medida encontra respaldo no art. 313, V, "a", do CPC, bem como na jurisprudência do STJ sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Rejeitada a oposição ao julgamento virtual, por ausência de previsão regimental de sustentação oral em agravo de instrumento e inexistência de demonstração de prejuízo.
4) Afastada preliminar de não conhecimento do recurso, ante o cumprimento do princípio da dialeticidade pelas razões recursais.
5) No mérito, considerou-se que a suspensão determinada decorre de relevante prejudicialidade externa, uma vez que o julgamento da Reclamação nº 43.585/MS pelo STJ ainda está pendente de análise de embargos de declaração e agravo interno, recursos que, embora sem efeito suspensivo automático, podem alterar substancialmente os efeitos da decisão já proferida.
6) Ressaltou-se que o poder geral de cautela autoriza o juiz a suspender o feito originário, como medida prudente para evitar decisões contraditórias e assegurar a segurança jurídica, especialmente quando demonstrada plausível influência da decisão pendente sobre o mérito do processo sobrestado.
7) Concluiu-se pela legalidade da suspensão pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Recurso desprovido.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que houve manifesta afronta à decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin na Reclamação n. 43.585/MS, verbis:
1. Preliminar: ausência de trânsito em julgado quando da interposição da Reclamação
Deve ser afastada a alegação preliminar apresentada em Contestação de que a Reclamação foi protocolada quando já havia transitado em julgado o processo de origem, nos
[trecho intermediário suprimido]
pelo Ministro Herman Benjamin na mencionada Reclamação.
Na mesma linha de entendimento, o Ministério Público Federal, em seu parecer, destacou que "o Juízo reclamado, ao suspender o processo até o julgamento dos recursos interpostos em face da decisão dessa Corte Superior, não descumpriu o referido julgado, limitando-se a aplicar o poder geral de cautela visando garantir a eficácia da decisão final, diante da possibilidade de alteração de entendimento, sem que isto acarretasse prejuízo ao ente público. O decisum reclamado não determinou a extinção da liquidação por arbitramento, questão que deve ser examinada pelo Juízo de origem" (fl. 230).
Não tendo havido, pois, expresso descumprimento, pelo tribunal de origem, da decisão proferida por esta Corte Superior na Reclamação n. 43.585/MS (ainda pendente de trânsito em julgado), a presente reclamação não prospera.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.