DECISÃO Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ADEMAR LUIZ VIONE, em face de… — Rcl Rcl 49234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ADEMAR LUIZ VIONE, em face de acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando equívoco na decisão do Tribunal reclamado de sobrestamento do feito na origem à espera do Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 por esta Corte.
- Requer a parte reclamante o conhecimento e provimento da reclamação.
- Deveras, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à: I- Reclamação Constitucional: I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f;
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ADEMAR LUIZ VIONE, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando equívoco na decisão do Tribunal reclamado de sobrestamento do feito na origem à espera do Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 por esta Corte.
Requer a parte reclamante o conhecimento e provimento da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação não merece conhecimento.
Deveras, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:
I- Reclamação Constitucional:
I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em
suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional
Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - Reclamação Processual Civil destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação Processual Civil IRDR);
II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação Processual Civil IAC) ou
II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação Processual Civil RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.
III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega equívoco na decisão do Tribunal reclamado de sobrestamento do feito na origem à espera do Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 por esta Corte.
Todavia, o entendimento desta Corte preconiza que a decisão de sobrestamento processual adotada no âmbito do procedimento de julgamento de recursos Especiais Repetitivos não é passível de recurso.
Confira, a título de exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no
[trecho intermediário suprimido]
de recursos repetitivos.
4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
5. Agravo interno de que não se conhece.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ademais, o Tribunal reclamado indeferiu pedido de distinção sob o fundamento de que, "inobstante o recurso diga respeito a preclusão do pedido de conversão do cumprimento de sentença coletiva em liquidação provisória de sentença, imperioso admitir que a matéria de fundo guarda pertinência com a matéria afetada, motivo pelo qual entendo ser o caso de sobrestamento do feito" (na fl. 184).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.