ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt na Rcl nº 48.778/MS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4841, 4847, 13237, 13206
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO RECLAMADO. JULGADO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETITIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra decisão desta relatoria que indeferiu a reclamação, pois manifestamente incabível, prejudicado o pedido liminar.
Em suas razões (e-STJ fls. 369/382), a parte agravante afirma que deve ser considerada cabível a reclamação para manter a autoridade de decisão deste próprio Tribunal.
Isso porque a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal foi proferida pelo Juiz de primeira instância, da 1ª Vara Federal de Botucatu, sendo apenas mantida pelos Tribunais Superiores, o que permite o conhecimento da presente ação.
Sustenta que a decisão deve ser declarada porque, salvo melhor juízo, o entendimento imposto ofende o princípio da legalidade e a efetividade do devido processo legal, ao desprestigiar a garantia da autoridade da decisão proferida pelo tribunal, afetando a segurança jurídica e a isonomia de tratamento.
Argumenta que a reclamação constitucional cabe contra qualquer tribunal e, a partir da interpretação teleológica e/ou finalística, agrupada à sistêmica gramatical, inclusive, não se olvidando da interpretação autêntica e extensiva respaldada pelo princípio da legalidade.
Diz que em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça já conheceu e analisou, em reclamação, tese de direito material aplicada em julgamento de recurso repetitivo, julgando improcedente
[trecho intermediário suprimido]
aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
4. Agravo interno não provido" (AgInt na Rcl nº 48.778/MS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se).
Os precedentes mencionados pela agravante - RCl nº 38.395/MG e RCl nº 38.695/SP, são anteriores à decisão da Corte Especial na RCl nº 36.476/SP. Não fosse isso, nas reclamações citadas, os atos impugnados eram acórdãos de Tribunal estadual e não julgados desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.