ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
- Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto , de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto , de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por DEISOM ARLEI MOS contra decisão proferida por este signatário (fls. 309/310) que indeferiu liminarmente a presente reclamação ante a inobservância de seus correlatos requisitos.
Inconformado, o ora agravante aduz que "(..) não se está discutindo a contrariedade da Tese fixada no recurso repetitivo n. 1132, pela Corte Estadual Reclamada, mas, usando esta Reclamação para demonstrar e provar a indevida aplicação da TESE, e, para isto, também, comporta o cabimento da Reclamação na forma do art. 988, §4º, do Código de Processo Civil."
Adiciona que "(..) não se está nesta Reclamação afirmando que a Corte Estadual Reclamada contrariou a TESE fixada no recurso especial repetitivo 1132, mas, que a TESE foi aplicada indevidamente."
Pede, assim, o acolhimento do apelo recursal (fls. 314/317).
Sem impugnação (fl. 321)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto , de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR.
[trecho intermediário suprimido]
de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, como pretende o ora agravante, DEISOM ARLEI MOS.
Na mesma linha de cognição: AgInt na Rcl 39443 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 21/08/2020; AgInt na Rcl 38928 / RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/08/2020; AgInt na Rcl 38986/SP, Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2020; AgInt na Rcl 38539/RJ , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 26/05/2020; Agint na RCL 42579/SP, Desta Relatoria, DJe de 28/04/2022.
Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses legais de cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida de rigor, razão pela qual apesar do esforço da agravante, não se vislumbram motivos para a modificação da decisão agravada, a qual deve ser mantida na sua integridade.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.