DECISÃO Cuida-se de reclamação aforada por AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 5ª … — Rcl Rcl 49260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação aforada por AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 5ª Turma do eg.
- TJDFT, nos autos do processo n.º 711397- 79.2019.8.07.0001, o qual segundo aponta o insurgente ofende a autoridade de decisão exarada nos autos do Agint no AREsp 2.034.646/DF, Desta Relatoria, DJe de 25/4/2024.
- Em 16/04/2018, o produto apresentou problemas que obstaram a sua utilização.
- Como a Liugong e a Bhmáquinas não os solucionaram, o Reclamante ajuizou a ação originária"; ii) "(..) a relação jurídica entre as partes é de consumo.
Resultado indicado
O apelo foi desprovido pela 5ª Turma Cível do TJDFT."; iv) "(..) O Reclamante interpôs recurso especial, apontando, dentre outras teses, a violação aos artigos 2º e 3º do CDC c/c o art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação aforada por AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 5ª Turma do eg. TJDFT, nos autos do processo n.º 711397- 79.2019.8.07.0001, o qual segundo aponta o insurgente ofende a autoridade de decisão exarada nos autos do Agint no AREsp 2.034.646/DF, Desta Relatoria, DJe de 25/4/2024.
Argumenta o reclamante que:
i) "(..) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes contra Liugong Latin America Máquinas para Construções Pesadas Ltda. ("Liugong") e Bhmáquinas Importação e Exportação S/A ("Bhmáquinas"). (..) Em 23/03/2018, adquiriu maquinário Pá Colheitadeira nova, fabricada pela Liugong, Modelo 835, ano 2018, junto à Bhmáquinas por R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em 16/04/2018, o produto apresentou problemas que obstaram a sua utilização. Como a Liugong e a Bhmáquinas não os solucionaram, o Reclamante ajuizou a ação originária";
ii) "(..) a relação jurídica entre as partes é de consumo. Nessa linha, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso se justifica porque o Reclamante se encaixa no conceito de "consumidor" do art. 2º do CDC. Por sua vez, a Liugong e Bhmáquinas são "fornecedoras de produto", nos termos do art. 3º do diploma.";
iii) "(..) Em 21/10/2020, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para condenar a Bhmáquinas ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo a soma ser corrigida desde o dia 23/03/2018 e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (em 18/09/2019). Na ocasião, o Juízo de 1º grau afastou a aplicação do CDC. O Reclamante opôs embargos de declaração que foram rejeitados. A sentença foi objeto de apelação do Reclamante e suas razões sustentaram novamente a incidência do CDC. O apelo foi desprovido pela 5ª Turma Cível do TJDFT.";
iv) "(..) O Reclamante interpôs recurso especial, apontando, dentre outras teses, a violação aos artigos 2º e 3º do CDC c/c o art. 373, §1º, do CPC, eis que a relação entre as partes é de consumo e era necessária a inversão do ônus da prova no caso. (..) o Ministro Marco Buzzi o proveu para conhecer do AREsp e prover em parte o recurso especial "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à reanálise da matéria à luz da jurisprudência desta Corte";
v) "(..) o acórdão reclamado não observou a autoridade da decisão desta Corte Superior e merece, nesse diapasão, ser cassado. (..) O acórdão reclamado adota conclusões inadequadas a partir dos lugares nos quais o Reclamante
[trecho intermediário suprimido]
referido comando o eg. Tribunal de origem, com fundamentação que entendeu pertinente ao caso, afastou a incidência do CDC à hipótese em liça, consoante é possível identificar às fls. 372/439.
Não se identifica, sendo esse o contexto jurídico e processual, o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, à deliberação deste STJ proferida no citado apelo recursal, sendo de rigor, portanto, a rejeição do presente instrumento processual ante a ausência de seus correlatos requisitos.
Reitere-se, a decisão reclamada/ato impugnado limitou-se a examinar, como seria de rigor, a incidência, ou não, do CDC à lide subjacente ao presente reclamo, entendendo-se, ao final, por sua inaplicabilidade (fls. 504/1922), não havendo, se falar, portanto, em descumprimento de decisão proferida pelo STJ.
2. Do exposto, com fund amento no art. 34, I, do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intim em-se. Oficie-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.