DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Novo Porto Terminais Portuários Mu… — Rcl Rcl 49261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda, com base no art.
- 988, IV, do CPC contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com supedâneo em suas Resoluções n56/2020 e n.
- 450/2024, definiu que a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública n.
- 5079029-50.2019.4.04.7000/PR é da 11ª Vara Federal de Curitiba.
Resultado indicado
3); e) o Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento, cujo acórdão foi integrado em sede de embargos de declaração; f) interposto recurso especial, foi ele provido a fim de anular o acórdão dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que a Corte regional quedou-se omissa cerca do argumento que defende a impossibilidade de a Resolução/TRF4 n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda, com base no art. 988, IV, do CPC contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com supedâneo em suas Resoluções n56/2020 e n. 450/2024, definiu que a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública n. 5079029-50.2019.4.04.7000/PR é da 11ª Vara Federal de Curitiba.
Narra o reclamante que:
a) em seu desfavor foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná a referida ação civil pública, "buscando, em síntese, discutir a higidez e legalidade do procedimento administrativo de licenciamento ambiental do empreendimento Novo Porto Terminais, cujo imóvel está localizado no Município de Paranaguá, Estado do Paraná" (fl. 2);
b) referida ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, que declinou da competência em favor da Justiça Federal (Subseção Judiciária de Paranaguá/PR);
c) "Inobstante referida determinação, os autos foram remetidos e distribuídos perante a 11ª Vara Federal de Curitiba que, ao receber os autos e analisar o pedido de tutela de urgência, entendeu por deferi-lo parcialmente para que os Requeridos "se abstenham de promover supressão vegetal, extração mineral, dragagem, aterro, terraplanagem ou qualquer forma de atividade de construção, instalação ou operação" (fl. 3);
d) "apresentou alegação de Incompetência Absoluta, com fundamento na Tese nº 10 fixada por esta Corte Superior no âmbito de Incidente de Assunção de Competência. Considerando a inércia e omissão por parte do d. Juízo da 11ª Vara Federal, a Reclamante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 5038416-31.2022.4.04.0000" (fl. 3);
e) o Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento, cujo acórdão foi integrado em sede de embargos de declaração;
f) interposto recurso especial, foi ele provido a fim de anular o acórdão dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que a Corte regional quedou-se omissa cerca do argumento que defende a impossibilidade de a Resolução/TRF4 n. 56/2020 prevalecer sobre a regra legal que atribui ao Juízo do local do dano competência para o processamento e julgamento das ações civis públicas, tese esta que deveria ser obrigatoriamente observada, em razão do julgamento do IAC n. 10/STJ;
g) Baixados os autos, o TRF da 4ª Região julgou novamente os aclaratórios, acolhendo-os sem efeitos modificativos.
Diante desse quadro, sustenta o reclamante que "a propositura da Reclamação se faz necessária, considerando a inobservância, pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
remessa dos autos à Vara Federal de Paranaguá/PR com a consequente nulidade de todos os atos praticados até o momento;
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 40/43).
Informações da autoridade reclamada às fls. 49/52.
O Ministério Público do Estado do Paraná não contestou (fl. 69).
O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pela improcedência da reclamação (fls. 71/74).
Intimada a emendar da petição inicial para atribuir valor à causa (fl. 80), a parte ora reclamante quedou-se silente (fl. 83).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 292 e 319, V, do CPC, é essencial que a parte reclamante aponte qual o valor da causa, o que, no caso concreto, não ocorreu, a despeito de oportunamente intimada a esse respeito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente reclamação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.