DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio Marçal Freire contra decisão monocrátic… — Rcl Rcl 49269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio Marçal Freire contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação e determinou a remessa dos autos ao e.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fundamento no art.
- XVIII, "a", do RISTJ, à vista da Resolução n.
- 3/2016 do STJ, que atribuiu às Câmaras Reunidas/Seção Especializada dos TJs o processamento e julgamento das reclamações voltadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, em hipóteses qualificadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.07781., 00899.07681.04949.09575., 07724.07729.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio Marçal Freire contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação e determinou a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC e no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, à vista da Resolução n. 3/2016 do STJ, que atribuiu às Câmaras Reunidas/Seção Especializada dos TJs o processamento e julgamento das reclamações voltadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, em hipóteses qualificadas.
O embargante alega, em síntese, obscuridade, porque a decisão teria registrado a interposição de reclamação apenas em face de acórdão de Turma Recursal, quando também houve impugnação a acórdão da Turma Estadual de Uniformização do TJPE e, ainda, afirma ter observado o esgotamento da via estadual. Além disso, sustenta a existência de omissão, pois a decisão não teria apreciado o pedido liminar formulado na reclamação.
Contrarrazões da parte embargada, impugnando e requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento restritas (art. 1.022 do CPC), destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscutir o acerto do julgado.
No caso em testilha, não se verifica obscuridade apta a justificar integração modificativa.
A decisão embargada foi clara ao assentar que, com a revogação da Resolução n. 12/2009 do STJ e a edição da Resolução n. 3/2016, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ passou a ser atribuída às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, motivo pelo qual esta Corte Superior não conheceu da reclamação e determinou a remessa ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A alegação do embargante de que teria manejado reclamação no âmbito estadual e observado resoluções locais e estaduais não elide o fundamento determinante da decisão monocrática, que foi de índole objetiva ao declarar a competência para a reclamação, na moldura descrita, não se fixa no STJ, razão pela qual o feito deve ser processado no Tribunal local.
De todo modo, para afastar qualquer dúvida interpretativa, esclarece-se que a referência, no relatório, a "acórdão de Turma Recursal" não altera a conclusão adotada, porquanto a decisão embargada não ingressou no mérito dos atos reclamados, limitando-se ao juízo de não conhecimento e à determinação de remessa, por razão de competência delineada na própria Resolução n. 3/2016 do STJ.
Em relação à alegada omissão sobre o pedido liminar, também não assiste razão ao embargante.
Considerando que a decisão embargada não conheceu da reclamação e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça competente, resta prejudicada, nesta instância, a apreciação do pedido liminar, por ser providência acessória dependente do próprio conhecimento da reclamação no órgão jurisdicional competente para processá-la e julgá-la.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.