ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
- 1.030, V do CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 11806, 7780, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V do CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. É evidente a inadequação da interposição de agravo interno pela parte que teve o recurso especial inadmitido com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por EDILEUZA DOS SANTOS NAVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Na inicial, a parte requerente aduz que (fls. 4-12):
De início, cumpre destacar que a decisão reclamada negou seguimento ao agravo interno interposto, fundamentando-se no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sob o argumento de erro grosseiro, pois entendeu que o recurso cabível seria o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC.
O conceito de erro grosseiro é relevante como óbice ao conhecimento do recurso, surgindo quando a parte interpõe recurso diverso daquele adequado para impugnar determinada decisão judicial.
No entanto, no presente caso, a interposição do agravo com fundamento no artigo 1.021 não teve sequer seu mérito apreciado, sendo rejeitado por suposto erro grosseiro, quando, na verdade, o recurso correto seria o previsto no artigo 1.042, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
..
Assim, a observância do princípio da fungibilidade, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, promove
[trecho intermediário suprimido]
correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente.
2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno para manter o indeferimento liminar da presente reclamação.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.