ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.
- 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3603, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo regimental em r eclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário.
6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens.
7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
e o perdimento de bens, e para tanto o instrumento adequado seria a revisão criminal, de competência do Tribunal de Justiça.
Sendo assim, não merece reparo a decisão do juízo reclamado quando indeferiu a instauração do incidente de inutilização de provas, por não lhe competir o reexame probatório em processo já acobertado pela coisa julgada, atribuição que caberia, se fosse o caso, à instância revisora em sede de revisão criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, mas não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 29.542/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.