DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada em nome de WESLLEY HENRIQUE CARDOSO ME… — Rcl Rcl 49302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada em nome de WESLLEY HENRIQUE CARDOSO MENDES LIMA - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006 à pena de 4 anos de reclusão -, em que se aponta como autoridade reclamada o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP, que, em 30/5/2025, indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento da nulidade e determinou a expedição de guia de execução definitiva (Processo n.
- Em síntese, o reclamante alega nulidade da condenação porque fundada exclusivamente em prova extraída de celular apreendido em busca domiciliar declarada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
- 951.208/SP; afirma que o presente processo é derivado do feito originário em que reconhecida a ilicitude, razão pela qual os efeitos da nulidade se irradiam ao processo derivado; sustenta a necessidade de o Juízo de primeiro grau analisar concretamente a repercussão da nulidade no feito atual.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada em nome de WESLLEY HENRIQUE CARDOSO MENDES LIMA - condenado pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos de reclusão -, em que se aponta como autoridade reclamada o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP, que, em 30/5/2025, indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento da nulidade e determinou a expedição de guia de execução definitiva (Processo n. 1500967-83.2023.8.26.0189).
Em síntese, o reclamante alega nulidade da condenação porque fundada exclusivamente em prova extraída de celular apreendido em busca domiciliar declarada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 951.208/SP; afirma que o presente processo é derivado do feito originário em que reconhecida a ilicitude, razão pela qual os efeitos da nulidade se irradiam ao processo derivado; sustenta a necessidade de o Juízo de primeiro grau analisar concretamente a repercussão da nulidade no feito atual.
Aponta descumprimento indireto da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça porque o Juízo de origem recusou enfrentar os efeitos práticos da nulidade, justificando que a decisão do HC n. 951.208/SP não teria efeitos automáticos, que houve trânsito em julgado e que o reconhecimento de nulidade dependeria de ação autônoma específica - "ação autônoma específica".
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da expedição da guia de execução definitiva, ou, se já expedida, a suspensão dos efeitos da remessa ao Juízo da execução.
No mérito, requer a procedência da reclamação para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP que analise, de forma efetiva, os efeitos jurídicos da nulidade reconhecida no HC n. 951.208/SP sobre o processo derivado, especialmente quanto à contaminação da prova que sustentou a condenação (Processo n. 1500967-83.2023.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP).
Liminar indeferida às fls. 138/139.
Informações prestadas às fls. 132/135.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da Reclamação (fls. 145/150).
É o relatório.
A reclamação não reúne condições de ser provida.
Como cediço, a reclamação é um remédio de caráter restrito, destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e, bem assim, garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, I, II e IV, do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ.
Assim, cumpre dizer que a
[trecho intermediário suprimido]
de decisão proferida por esta Corte, visto que o magistrado cumpriu todo o decidido, que, repito, se restringia a Ação Penal n. 1500372.84.2023.8.26.0189.
A parte ora reclamante utilizou-se, portanto, de meio recursal impróprio.
Ademais, o fato de o acórdão atacado já ter sido atingido pela preclusão máxima (trânsito em julgado), por si só, obsta o uso do incidente para o fim pretendido (art. 988, § 5º, I, do CPC):
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
..
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
..
Sendo assim, não prospera o pedido formulado.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE PROLATADA NO HC N. 951.208/SP. INEXISTÊNCIA. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Reclamação improcedente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.