ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR QUE HAJA SIDO JULGADO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR QUE HAJA SIDO JULGADO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial, ainda que de natureza repetitiva.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ELAINE SOUZA GARCIA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 62-63, que não conheceu desta reclamação, porquanto ajuizada como sucedâneo recursal.
Em suas razões, afirma o insurgente, em síntese, que "que as decisões emanadas da Terceira Seção do STJ, especialmente aquelas proferidas em sede de Recursos Especiais e Habeas Corpus de relevo, como o R Esp 2.150.571/SP, RHC 196.150 e RHC 174.173, estabelecem precedentes qualificados que transcendem a mera orientação jurisprudencial" (fl. 68).
Diante disso, a "recusa em aplicar um precedente vinculante e da clara afronta à autoridade da Terceira Seção do STJ, torna-se patente o cabimento da Reclamação Constitucional, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal. Este instrumento é o meio adequado para garantir a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a autoridade de suas decisões" (fl. 69).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental (fls. 90-95).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR QUE HAJA SIDO JULGADO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL UTILIZAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
como destacou o Ministério Público Federal (fl. 94):
Primeiramente, cumpre reafirmar que a reclamação não é o instrumento processual adequado para impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que seja contrária aos interesses da parte, não servindo, portanto, como sucedâneo recursal. Sua natureza é excepcionalíssima, destinando-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas próprias decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal.
No caso em exame, a reclamação foi ajuizada diretamente contra uma decisão de primeiro grau. A matéria arguida pela reclamante não foi previamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, configurando, assim, flagrante supressão de instância, o que inviabiliza o exame do pedido na via eleita. O exaurimento das instâncias ordinárias é um requisito inafastável para o manejo da reclamação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.