DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Jossiane Ortiz Sil… — PUIL PUIL 4932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Jossiane Ortiz Silva, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- TÍTULO OBTIDO ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Jossiane Ortiz Silva, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 145):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TÍTULO OBTIDO ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TERMO INICIAL, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E NA AUSÊNCIA DESTE, DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS e a jurisprudência dominante do STJ a respeito do termo inicial para progressão funcional de servidor público.
Assevera que o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), assegurou o direito subjetivo do servidor público à progressão quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a retroatividade dos efeitos financeiros.
Contrarrazões às fls. 296-301 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O pedido não merece conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Relativamente à divergência jurisprudencial, deve ser adotado o mesmo entendimento firmado a respeito da análise dos recursos especiais com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exigindo-se que a parte aponte o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria divergente, bem como que sejam demonstradas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
No caso em exame, percebe-se que, além de não apontar o dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, a parte requerente limitou-se à
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.