ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 493230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10225
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (AgRg no AREsp n. 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
2. "A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
3. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de não conhecer o Agravo de Instrumento interposto pela União na origem (fls. 539-546).
Nas razões recursais, a parte agravante alega que (fl. 553):
Em que pese a decisão do Ministro relator, não houve prejuízo aos agravados quando do j ulgamento do agravo de instrumento na origem, pois foi perfeitamente possível identificar os causídicos da parte adversa.
Por certo, toda norma atende a uma finalidade. Ao se exigir a cópia da procuração, objetiva-se identificar quem é o advogado da parte, para que possam ser realizadas as intimações. Atendida essa finalidade, não há mácula alguma no processo.
É certo que a norma do artigo 525, inciso 1, do CPC, atingiu sua finalidade, sem causar qualquer prejuízo ao recorrido. Merecer uma exegese sistemática do Código de Processo Civil, principalmente levando em consideração o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento.
2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973.
3. Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes.
4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para negar provimento ao Recurso Especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.