DECISÃO GUILHERME EDUARDO ATAYDE (GUILHERME) propôs reclamação pretendendo cassar decisão proferida pe… — Rcl Rcl 49329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME EDUARDO ATAYDE (GUILHERME) propôs reclamação pretendendo cassar decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado - RS, a seguir ementada (e-STJ, fl.
- DANO CAUSADO A VEÍCULO POR DESNÍVEL ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA.
- O ato reclamado é proveniente de Turma Recursal do Juizado Especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME EDUARDO ATAYDE (GUILHERME) propôs reclamação pretendendo cassar decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado - RS, a seguir ementada (e-STJ, fl. 16):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO CAUSADO A VEÍCULO POR DESNÍVEL ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É o relatório.
DECIDO.
O ato reclamado é proveniente de Turma Recursal do Juizado Especial.
A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.
2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 39.961/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 26/4/2021)
Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.