DECISÃO Cuida-se de pedido de prorrogação da suspensão deferida pela decisão de fls — Rcl Rcl 49332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de prorrogação da suspensão deferida pela decisão de fls.
- 358/362 da presente reclamação constitucional, manejada por MAGPAR PARTICIPAÇÕES LTDA sustentando o descumprimento pelo d.
- Com fundamento, a assinalada decisão constatou "que há diversos julgados reconhecendo a existência de prejudicialidade externa entre a ação declaratória de inexistência do contrato nº 7357612 em trâmite perante a Comarca de Manaus/AM e a execução corrente em São Paulo lastreada no contrato nº 7.468.538" (na fl.
- O referido AREsp nº 2.718.951/SP, ainda pende de julgamento definitivo por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prorrogação da suspensão deferida pela decisão de fls. 358/362 da presente reclamação constitucional, manejada por MAGPAR PARTICIPAÇÕES LTDA sustentando o descumprimento pelo d. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro central de São Paulo/SP da decisão proferida por esta relatoria nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.718.951/SP que concedeu "efeito suspensivo ao recurso especial para suspender a discussão em relação à desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a suspensão de eventual levantamento de valores penhorados nos autos originários (AI nº 2066575-87.2022.8.26.0000/50001), até ulterior deliberação desta Corte Superior" (na fl. 167).
Com fundamento, a assinalada decisão constatou "que há diversos julgados reconhecendo a existência de prejudicialidade externa entre a ação declaratória de inexistência do contrato nº 7357612 em trâmite perante a Comarca de Manaus/AM e a execução corrente em São Paulo lastreada no contrato nº 7.468.538" (na fl. 163).
O referido AREsp nº 2.718.951/SP, ainda pende de julgamento definitivo por esta Corte.
A alegada "decisão rebelde", proferida pelo d. Magistrado paulista, negou acolhida aos Embargos à Execução de nº 1136966-12.2021.8.26.0100 (nas fls. 109/113), que foram manejados pelo reclamante, para reconhecer a higidez do título exequendo (Contrato de Mútuo nº 7.468.538), rejeitando, portanto, a alegação de prejudicialidade externa com a ação declaratória de nulidade do título de nº 7.357.612, argumentando que, no que nos interessa, que "a ação declaratória que tramita perante o Juízo de Manaus/AM, de outra parte, que foi julgada procedente, refere-se a outro contrato (nº 7.357.612), não alterando as conclusões ora expostas, referentes ao título que aqui se discute (nº 7.468.538)" (na fl. 113).
Por sua vez, a inicial da reclamação sustentou, em síntese, que a relação de prejudicialidade entre a ação de nulidade do Contrato nº 7.357.612 em curso perante o d. Juízo de Manaus e a ação de execução do Contrato de nº 7.468.538, que corre perante o d. Juízo de São Paulo, é evidente, concluindo, assim que a decisão que julgou os embargos à execução do Contrato de nº 7.468.538 desrespeitou a decisão desta Corte proferida no AREsp 2.718.951/SP.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da inicial (na fl. 6):
"A lógica que demonstra a prejudicialidade reconhecida pelo C. STJ é simples e cartesiana: o Contrato nº 7468538 foi utilizado para quitar o Contrato nº 7357612. Logo, se provada a fraude deste, fica demonstrado que o débito lançado naquele é totalmente indevido, e assim
[trecho intermediário suprimido]
em face de CCB - China Constrution Bank(Brasil) Banco Múltiplo SA e Fenix - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros SA, confirmando a liminar deferida, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I, para:a) DECLARAR a inexistência da relação e das obrigações decorrentes do contrato 7357612", o que foi integrado por decisão exarada em sede de embargos de declaração em 17/7/2024 (conforme pesquisa ao sítio eletrônico do TJSP).
No momento, o deslinde da controvérsia ainda depende do julgamento de recurso de apelação perante o TJAM.
Ante o exposto, indefiro o pedido, rebus sic stantibus.
Comunique-se ao ds. Juízos já assinalados, bem como aos egs. Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Amazonas, requisitando informações acerca dos feitos em evidência nos presentes autos, bem como recomendando ao eg. TJAM celeridade na tramitação da apelação que lá ainda pende de julgamento.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.