DECISÃO GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER ajuíza reclamação diante do suposto descumprimento de decisão d… — Rcl Rcl 49334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER ajuíza reclamação diante do suposto descumprimento de decisão desta Corte, proferida no HC n.
- 974.993/PA, que concedeu a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Pará conhecesse e analisasse o mérito do referido writ, o que não haveria sido observado.
- Segundo o reclamante, "por meio de decisão monocrática proferida em 06/06/2025 (doc. anexo), voltou a não conhecer do Habeas Corpus, sob o argumento de suposta perda do objeto em razão da condenação do paciente pelo Tribunal do Júri" (fl.
- 2), situação que denota o desrespeito à decisão desta Corte.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER ajuíza reclamação diante do suposto descumprimento de decisão desta Corte, proferida no HC n. 974.993/PA, que concedeu a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Pará conhecesse e analisasse o mérito do referido writ, o que não haveria sido observado.
Segundo o reclamante, "por meio de decisão monocrática proferida em 06/06/2025 (doc. anexo), voltou a não conhecer do Habeas Corpus, sob o argumento de suposta perda do objeto em razão da condenação do paciente pelo Tribunal do Júri" (fl. 2), situação que denota o desrespeito à decisão desta Corte.
Requer, ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, com a consequente determinação de que o Tribunal de origem cumpra a decisão deste Superior Tribunal, com o exame de mérito do habeas corpus impetrado naquela Corte.
Apresentada contestação pelo Ministério Público do Estado do Pará, às fls. 23-26, na qual pugnou pela procedência do pedido, foram os autos ao Ministério Público Federal, que também se manifestou na mesma direção (fls. 28-31).
Decido.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal, " a ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a garantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum (Rcl 45250 / PR, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 30/5/2023, destaquei).
No caso, verifica-se que, muito embora depois de julgado o HC n. 974.993/PA por esta Corte haja ocorrido o julgamento pelo Júri, situação que prejudicaria, de fato, eventual habeas corpus impetrado exclusivamente para desconstituição da prisão decretada durante a instrução criminal - trata-se de novo título -, como ressaltou a decisão proferida na origem, observa-se que o caso delineado no referido writ não se voltou de modo direto à constrição, cuja revogação seria apenas decorrência das alegadas nulidades ocorridas no curso processual.
Vale dizer, a prisão não foi o objeto imediato do pedido, mas consequência do pedido principal que era a anulação do processo desde o início. Decerto que tal pretensão poderia ser objeto de recurso próprio; entretanto, por equívoco da defesa, foi ofertado, após a pronúncia, recurso inadequado (apelação), situação que culminou com o trânsito em julgado da decisão e, por isso mesmo, irrecorrível pelas vias ordinárias próprias, circunstância que abriria a possibilidade do uso do habeas corpus para análise de
[trecho intermediário suprimido]
do Parquet Federal quando pontuou (fl. 31): " o Miniistério Público Federal aguarda provimento da reclamação para cassar a decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para qaue o julgamento do habeas corpus seja retomado com brevidade, examinando-se o mérito dos pedidos, em especial os de nulidade absoluta".
Assim, repita-se, verifico o descumprimento da determinação contida no HC n. 974.993/PA, de modo que se faz impositivo o reexame do caso, pelo Tribunal de origem, a fim de que seja adequado o julgamento às balizas traçadas por este Superior Tribunal, isto é, que seja examinado o mérito do referido habeas corpus.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de determinar que a autoridade apontada como reclamada dê imediato cumprimento à decisão desta Corte, proferida no HC n. 974.993/PA, com o exame de mérito do habeas corpus impetrado naquele Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.