DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional aviada por WS SHOWS LTDA., na forma estabelecida no art — Rcl Rcl 49367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional aviada por WS SHOWS LTDA., na forma estabelecida no art.
- 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão do TJPR.
- Informa o reclamante que interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento na origem.
- Ato contínuo, aviou o agravo em recurso especial, do qual não se conheceu, sob o fundamento de que a parte se insurgia contra decisão que deixou de apreciar os requisitos de admissibilidade recursal, baseadas na sistemática dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7768, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional aviada por WS SHOWS LTDA., na forma estabelecida no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão do TJPR.
Informa o reclamante que interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento na origem. Ato contínuo, aviou o agravo em recurso especial, do qual não se conheceu, sob o fundamento de que a parte se insurgia contra decisão que deixou de apreciar os requisitos de admissibilidade recursal, baseadas na sistemática dos recursos repetitivos.
Afirma o reclamante, no seu agravo em recurso especial, que objetivou impugnar apenas a matéria decidida sob o aspecto do dissídio jurisprudencial, dizendo que "a r. decisão reclamada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, não se atentou para o fato de que a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial não se fundamentou apenas na existência de repetitivos, na prejudicialidade dos demais argumentos, como a divergência jurisprudencial".
Também aduz que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois a ele cabe decidir o agravo em recurso especial; e, que da leitura do art. 1.042 do Código Processo Civil, não remanescem dúvidas de que que o Vice-Presidente tão-somente possui ingerência para realizar o processamento do referido recurso.
Requer o acolhimento da presente reclamação para que seja determinada a subida do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", em caso de descumprimento de seus julgados.
Dispõe, ainda, o art. 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
Dessume-se, então, que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte
[trecho intermediário suprimido]
1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Por fim, não ressalva ao reclamante afirmar que seu agravo em recurso especial referiu-se apenas à parte do recurso especial atinente à divergência jurisprudencial, porquanto, não demonstrou tratarem de questões independentes e suficientes para manter ou modificar o julgado.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.