DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS, … — Rcl Rcl 49368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, §1º, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo n.
- 5023803- 51.2019.4.04.7100, ao argumento de manifesta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir, indevidamente, o envio do agravo em recurso especial a esta Corte Superior, alegando que o recurso cabível seria o agravo interno.
- Em suas razões, a requerente sustenta o não cabimento do agravo interno no caso vertente, tendo em vista que a decisão não foi embasada em repercussão geral, tampouco em recurso repetitivo.
- Narra que, ao analisar o recurso especial, a Vice-Presidência decidiu: (i) pela suposta ausência de interesse recursal do ora reclamante, em evidente análise do mérito da pretensão e usurpação de competência; (ii) que o recurso não reuniria condições de admissibilidade quanto à violação do art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 10385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, §1º, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo n. 5023803- 51.2019.4.04.7100, ao argumento de manifesta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir, indevidamente, o envio do agravo em recurso especial a esta Corte Superior, alegando que o recurso cabível seria o agravo interno.
Em suas razões, a requerente sustenta o não cabimento do agravo interno no caso vertente, tendo em vista que a decisão não foi embasada em repercussão geral, tampouco em recurso repetitivo.
Narra que, ao analisar o recurso especial, a Vice-Presidência decidiu: (i) pela suposta ausência de interesse recursal do ora reclamante, em evidente análise do mérito da pretensão e usurpação de competência; (ii) que o recurso não reuniria condições de admissibilidade quanto à violação do art. 1.022 do CPC; (iii) pela incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) pela aplicação da Súmula n. 83/STJ ao caso em apreço.
Defende inexistir erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial, notadamente porque, pelo teor da decisão que julgou o recurso especial, somente este seria cabível, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do agravo interno, visto que a decisão recorrida não está fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral, tampouco em sede de recurso repetitivo.
Argumenta que a "situação do caso é peculiar, pois o processo chegou ao STJ, mas em seguida devolveu o processo ao Eg. TRF4, pois, de acordo com a Resolução STJ/GP n. 10/2015, o Tribunal deveria retificar erro ou inconsistência nos dados da autuação. No entanto, o TRF4 optou por julgar o AREsp, mesmo não existindo qualquer permissão legal." (e-STJ, fl. 4).
Defende que o processo não pode ser devolvido para que a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal local faça novo juízo de admissibilidade do AREsp, mas, tão somente, para que o Tribunal de origem ajuste os dados fora do padrão e auxilie no processamento inicial dos feitos, de modo a sanar as possíveis inconsistências e remetê-lo de volta à Corte Superior para a competente análise da pretensão recursal.
Assevera que diante da decisão teratológica, interpôs agravo interno e embargos de declaração, ocasião em que o TRF4 entendeu que não houve usurpação de competência, bem como deixou de esclarecer em que momento da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento.
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 46.756/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Sob esse prisma, confira-se, ainda mutatis mutandis: Rcl n. 18.710/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 18/11/2024.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar o processamento do agravo.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À REMESSA DOS AUTOS AO STJ. DESCABIMENTO. ART. 1.030 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.