DECISÃO Em análise, recurso ordinário interposto por CARLINA NUNES PAES e CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA COS… — RMS RMS 49371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário interposto por CARLINA NUNES PAES e CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA COSTA contra o acórdão visto às fls.
- 247-256, por meio do qual a segurança pleiteada pela ora recorrente foi concedida em parte para determinar que os juros moratórios, no montante de 0,5% ao mês, incidam desde a data da expedição do requisitório até a data do pagamento.
- O aresto está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA -PRECATÓRIOS- JUROS DE MORA - CÔMPUTO - SILÊNCIO DADECISÃO-PREVISÃO LEGAL-PERÍODO DE INCIDÊNCIA-AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL -DIREITO RECONHECIDO - CORREÇÃO-CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
- No caso de precatório expedido e não pago no prazo Constitucional, admite-se a incidência de juros de mora, estes de 0,5% ao mês, por ausência na decisão original, conforme previsão legal, não havendo correção na forma pleiteada, porque a mesma se deu na forma prevista no edital, não impugnado a tempo e modo.
Resultado indicado
A segurança foi concedida em parte, "apenas para determinar que os juros moratórios, no montante de 0,5% ao mês, devem incidir desde a data da expedição do requisitório até a data do pagamento" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário interposto por CARLINA NUNES PAES e CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA COSTA contra o acórdão visto às fls. 247-256, por meio do qual a segurança pleiteada pela ora recorrente foi concedida em parte para determinar que os juros moratórios, no montante de 0,5% ao mês, incidam desde a data da expedição do requisitório até a data do pagamento.
O aresto está assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA -PRECATÓRIOS- JUROS DE MORA - CÔMPUTO - SILÊNCIO DADECISÃO-PREVISÃO LEGAL-PERÍODO DE INCIDÊNCIA-AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL -DIREITO RECONHECIDO - CORREÇÃO-CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
No caso de precatório expedido e não pago no prazo Constitucional, admite-se a incidência de juros de mora, estes de 0,5% ao mês, por ausência na decisão original, conforme previsão legal, não havendo correção na forma pleiteada, porque a mesma se deu na forma prevista no edital, não impugnado a tempo e modo.
Os embargos de declaração opostos ulteriormente, na origem, foram rejeitados (fls. 269-272).
Contrarrazões às fls. 292-327 e 329-334.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 351-355).
É o relatório.
Passo a decidir.
Os autos revelam que as ora recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato imputado ao Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consistente na rejeição do pedido de inclusão de juros moratórios relativos ao período compreendido entre a data de liquidação do crédito que originou o precatório e seu vencimento, além do deferimento apenas parcial do pedido de correção do crédito.
Postularam no writ a correção do crédito até a data do efetivo pagamento; a incidência de juros moratórios no montante de 1% (um por cento) ao mês no período de 11/11/2003 a 28/6/2009; e a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a expedição do Ofício Requisitório e a data de vencimento do Precatório.
A segurança foi concedida em parte, "apenas para determinar que os juros moratórios, no montante de 0,5% ao mês, devem incidir desde a data da expedição do requisitório até a data do pagamento" (fl. 256), motivando a presente irresignação.
A controvérsia posta neste recurso, então, concentra-se na aferição do direito líquido e certo das recorrentes à correção do crédito até a data do efetivo pagamento; e à incidência de juros moratórios no montante de 1% (um por cento) ao mês no período de 11/11/2003 a 28/6/2009.
Dito isso, registro que o Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de
[trecho intermediário suprimido]
3.3 do Edital n. 01/2012 - cópia anexa). Isso foi cumprido.
Ora, pela liquidação. CÓPIA ANEXA, os créditos dos impetrantes foram selecionados e pagos de modo atualizado até a data da audiÊncia de pagamento (04/10/2012), não sendo assim pertinente o questionamento quanto a isso.
Com efeito, decidiu acertamente o Tribunal ao considerar que: "Quanto à correção do crédito até a data do efetivo pagamento, não há como acolher a tese das impetrantes, porque o que fazem elas é combater, tardiamente, o edital que fixou a regra a respeito da correção" (fl. 256).
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso e determino que os cálculos quanto à incidência juros moratórios deva ocorrer de acordo com os indices e marcos fixados na definição do tema repetitivo 905 deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.