ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE.
- DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10363
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF, combinado com o art. art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.
2. No caso, conforme consignado, o agravante já se valeu de outros recursos (REx e AResp n. 2.620.377/MT), além do RMS n. 74.504/MT, estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo.
3. Nesse contexto, correta a aplicação do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ para o não conhecimento da reclamação.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Cicero Marques Ferreira contra decisão de fls. 176-179 que não conheceu da reclamação, sob o argumento de que estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, além da ausência de descumprimento de decisão desta Corte.
O agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada: i) "é absolutamente nula por violação ao princípio do juiz natural e pelo flagrante impedimento do julgador"; ii) "ao deixar de entrar no mérito e analisar os fatos no caso concreto, caracteriza-se manifesta negativa de prestação judicial, em desfavor da própria justiça e a celeridade processual, a qual tem efeito de impedir danos irreparáveis, como demonstrado na peça inicial". Consigna que "até a presente data, nenhuma sequer instância do Poder Judiciário entrou no mérito dos pedidos do Mandado de Segurança, perpetrando uma infame série de decisões por
[trecho intermediário suprimido]
prazo para informações". Tais atos são instrumentais e condicionados ao despacho positivo de processamento. Diante do não conhecimento, com base no art. 34, n. XVIII, "a", do RISTJ, não se instaurou a fase procedimental de requisição de informações e vista, inexistindo nulidade. O agravo não demonstra, a partir da decisão agravada, qualquer prejuízo processual concreto relacionado a esses dispositivos.
Por fim, a afetação de tema repetitivo, por si, não transmuta a reclamação em via adequada para rever o fundamento de decisões pretéritas nem autoriza o STJ a, em sede de reclamação não conhecida, impor suspensão de procedimento administrativo na origem. O próprio acórdão mencionado pelo agravante sobre embargos sucessivos no RMS n. 74.504/MT, além de registrar abuso do direito de recorrer, autorizou a baixa dos autos, reforçando a inadequação da via eleita para rediscussão ampla.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.