DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LAURO ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, com base no… — Rcl Rcl 49382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LAURO ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, com base no art.
- 988, incisos II e IV, do CPC, contra despacho do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Capão da Canoa - RS, ao fundamento de que não foi observada a determinação de suspensão dos processos realizada no Tema 1300 do STJ.
- Como a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que versam sobre a matéria do Tema 1300 deve ser cumprida por todos os juízes e tribunais, o juízo de piso não poderia deixar de aplicar a suspensão, que, inclusive, suspenderia o prazo recursal das partes.
- Requer liminarmente a suspensão do processo e, no mérito, a procedência da reclamação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10439, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LAURO ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, com base no art. 988, incisos II e IV, do CPC, contra despacho do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Capão da Canoa - RS, ao fundamento de que não foi observada a determinação de suspensão dos processos realizada no Tema 1300 do STJ.
Alega, para tanto, que (fl. 6):
(..) pela leitura do até aqui exposto, percebe-se clara e facilmente que o indeferimento da suspensão ocorrido após findar o prazo para recurso produz efeitos urgentes e definitivos ao Autor, pois além de não ter sido reconhecida a suspensão determinada pelo Tema 1300/STJ até que se estabeleça a quem efetivamente cabe a tarefa de demonstrar que os depósitos na conta PASEP foram incorretos, igualmente foi o Autor impedido do oferecimento de recurso à sentença do primeiro grau.
Como a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que versam sobre a matéria do Tema 1300 deve ser cumprida por todos os juízes e tribunais, o juízo de piso não poderia deixar de aplicar a suspensão, que, inclusive, suspenderia o prazo recursal das partes.
Requer liminarmente a suspensão do processo e, no mérito, a procedência da reclamação.
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Ainda, dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
[trecho intermediário suprimido]
sobrestamento do feito na origem, baseado na ordem emanada de decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos, nem para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.