ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10411
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor. A petição inicial foi indeferida liminarmente, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 988, IV, Código de Processo Civil.
2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de verificar a adequação da aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC.
4. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgada em 5/2/2020, DJe 6/3/2020), firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016 para excluir a previsão de
[trecho intermediário suprimido]
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Adicionalmente, ao contrário do que afirma o ora Agravante, não há falar em descumprimento de tese fixada por este Tribunal Superior, porquanto a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor. Nesse contexto, considerando que no presente caso sequer houve manifestação do Juiz de primeiro grau acerca do mérito da demanda, não merece prosperar a argumentação do reclamante de que não se observou a tese fixada pela Primeira Seção desta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 141.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.