DECISÃO Em análise, RECLAMAÇÃO ajuizada por JÚLIA KRUGER SANTIN em face do acórdão da 5ª Turma Recursa… — Rcl Rcl 49414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, RECLAMAÇÃO ajuizada por JÚLIA KRUGER SANTIN em face do acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 5007988-47.2020.4.04.7110/RS, ajuizada contra a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS-UCPEL/ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTÊNCIA e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Cotejando os autos, verifico ser o caso de não conhecer da reclamação.
- 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
- A reclamação é instrumento processual de aplicação restrita, diante de sua especificidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12841, 12844
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, RECLAMAÇÃO ajuizada por JÚLIA KRUGER SANTIN em face do acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 5007988-47.2020.4.04.7110/RS, ajuizada contra a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS-UCPEL/ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTÊNCIA e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A reclamante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou ação contra a Universidade Católica de Pelotas (UCPel) e Caixa Econômica Federal (CEF), buscando, em razão da pandemia do coronavírus, a redução das mensalidades, acesso ao FIES, reequilíbrio e repetição de indébito, danos materiais e morais; b) a Turma Recursal desconsiderou o avanço da jurisprudência acerca do tema, notadamente acerca do abatimento das parcelas por ineficiência/descumprimento contratual; c) "os contratos educacionais se regem e devem respeitar as regras do código consumerista, notadamente pelo alto valor agregados aos contratos, diante dos absurdos cobrados pelas Universidades privadas, tudo agravado pela não consecução de medidas paliativas ou de financiamento, inclusive perante os órgãos governamentais e/ou bancários, a exemplo do FIES, bolsas de estudo ou outras formas de viabilização de acesso."; d) "há evidente contrariedade e desrespeito pela não observância entre a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal do Estado do RS e a jurisprudência predominante do STJ" (fls. 2-19).
É o relatório.
Passo a decidir.
Cotejando os autos, verifico ser o caso de não conhecer da reclamação.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido. A reclamação é instrumento processual de aplicação restrita, diante de sua especificidade.
Deve ser, portanto, demonstrado desde a petição inicial o descumprimento, por parte da instância a quo, de decisão prolatada por este STJ.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/12/2021.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.