DECISÃO Inviável conhecer da reclamação ajuizada por THAMIRIS GONCALVES PESSOA com fulcro no artigo 10… — Rcl Rcl 49433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável conhecer da reclamação ajuizada por THAMIRIS GONCALVES PESSOA com fulcro no artigo 105, I, "f" da Constituição Federal e artigo 988, II, do Código de Processo Civil (fl.
- Ora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts.
- 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (Rcl n.
- 47.939/PI, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifo nosso).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10623, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável conhecer da reclamação ajuizada por THAMIRIS GONCALVES PESSOA com fulcro no artigo 105, I, "f" da Constituição Federal e artigo 988, II, do Código de Processo Civil (fl. 2).
Ora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (Rcl n. 47.939/PI, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifo nosso).
Contudo, no caso dos autos, não se apontou o descumpriment o de qualquer comando positi vo oriundo de algum julgado oriundo desta Corte no qual a reclamante tenha figurado como parte, sendo nítida a tentativa de utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, o que é descabido.
No mesmo sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais, como o direito à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes.
4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019).
5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 47.585/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço da reclamação (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO (ART. 105, I, F, DA CF E ART. 187 DO RISTJ). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
Reclamação não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.