ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 494407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nas causas em que a sentença for de natureza condenatória, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARROZEIRA CHASQUEIRO LTDA e COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. contra decisão de fls.
Resultado indicado
1.741.798/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019.) No caso, houve condenação da agravante ao pagamento de R$ 1.769.982,62 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais, sessenta e dois centavos), de modo que, conhecido o valor do bem da vida pretendido, não se caracterizou a hipótese de arbitramento dos honorários por equidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Nas causas em que a sentença for de natureza condenatória, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARROZEIRA CHASQUEIRO LTDA e COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. contra decisão de fls. 1.002-1.004 , que deu provimento ao recurso especial de BANCO SANTOS S/A para reajustar os honorários advocatícios aos limites legais.
As agravantes se manifestam contra a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que foi de R$ 1.769.982,62 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais, sessenta e dois centavos).
Entendem que os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade justificariam a aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que os honorários fixados pela Corte de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estariam justificados.
Impugnação às fls. 1.048-1.053, por meio do qual o agravado afirma que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, já que nela não se tratou de honorários por equidade. Argumenta que, tendo havido condenação, os honorários devem observar os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) daquela.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Nas causas em que a sentença for de natureza condenatória, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
2. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, nas causas em que a sentença for de natureza condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73, aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.741.798/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019.)
No caso, houve condenação da agravante ao pagamento de R$ 1.769.982,62 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais, sessenta e dois centavos), de modo que, conhecido o valor do bem da vida pretendido, não se caracterizou a hipótese de arbitramento dos honorários por equidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.