ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12935, 13189
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDISON SIMÕES FILHO, em face de decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente reclamação.
Agravo interno em reclamação interposto em: 14/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/7/2025.
Reclamação: alega que o acórdão proferido pelo TJSP, no qual se reconhece a penhorabilidade de imóvel residencial, viola a jurisprudência desta Corte, no sentido da impenhorabilidade do referido bem, quando comprovado o uso para moradia pelo núcleo familiar do executado, a despeito da inexistência de registro formal da propriedade.
Decisão da Presidência: indeferiu liminarmente a reclamação, tendo em vista que a decisão desta Corte Superior, supostamente descumprida pelo ato reclamado, não diz respeito à mesmas partes,o que obsta o processamento da referida ação, insuscetível de ser utilizada como sucedâneo recursal (e-STJ fls. 31-33).
Agravo interno: reitera a tese de que a decisão reclamada viola a jurisprudência desta Corte quanto à impenhorabilidade do bem de família, quando comprovado o uso do referido imóvel pelo núcleo familiar do devedor, a despeito da ausência de registro formal da propriedade (e-STJ fls. 37-44).
Petição: informa a parte agravante a ocorrência de fato superveniente, consistente na certificação do trânsito em julgado na ação relacionada, de onde proveio a decisão reclamada, antes do julgamento da presente reclamação.
Ressalta que o evento mencionado não compromete
[trecho intermediário suprimido]
da reclamação quanto ao cabimento indiscriminado da reclamação para preservar a jurisprudência desta Corte Superior.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.
Assim, não procedendo a agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
Previno a agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fica prejudicada a análise da petição de fls. 47-49.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.