DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a d… — Rcl Rcl 49450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que "a decisão embargada incorre em OMISSÃO ao deixar de analisar argumentos cruciais apresentados pelo reclamante consistentes no fato de que o recurso especial obstado na origem foi interpostos contra decisão que, em juízo de retratação fundamentada no art.
- 1.040, II, CPC, não se limitou à adequação do entendimento firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu questão que não guarda relação com os temas, conforme distinguishing apontado pelo INSS nas razões do recurso obstado no Tribunal de origem" (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de fls. 1.075/1.079.
A parte embargante alega que "a decisão embargada incorre em OMISSÃO ao deixar de analisar argumentos cruciais apresentados pelo reclamante consistentes no fato de que o recurso especial obstado na origem foi interpostos contra decisão que, em juízo de retratação fundamentada no art. 1.040, II, CPC, não se limitou à adequação do entendimento firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu questão que não guarda relação com os temas, conforme distinguishing apontado pelo INSS nas razões do recurso obstado no Tribunal de origem" (fl. 1.094).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.109/1.151).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.076/1.079, destaques originais):
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).
No presente caso, o INSS alega usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao se decidir sobre o cabimento de agravo em recurso especial.
Como regra, "a competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é do tribunal superior para o qual é dirigido. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo" (Primeira Seção, Rcl 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/6.2021, DJe de 1º/7/2021).
Contudo, quanto ao persente caso, a reclamação busca trazer a esta Corte Superior o agravo em recurso especial interposto de julgado que havia obstado o seguimento do recurso especial à luz da sistemática de recursos repetitivos.
Conforme se extrai da decisão proferida em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido com o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
impõem a aplicação da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Assim, à luz do próprio acórdão, há relação entre o julgamento e os temas indicados, por força da orientação do STF de que o Tema 1.170 alcança a controvérsia de correção monetária e orienta o juízo de conformidade na origem. A tese sobre reabertura/complementação da execução foi resolvida como efeito desse alinhamento, não como questão autônoma dissociada dos paradigmas .
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.