DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundament… — Rcl Rcl 49451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 988, I, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fl.
- Afirma que a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de seu recurso especial sob o fundamento de que seria incabível a interposição desse recurso de julgado que aplicasse tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
- Informa que interpôs agravo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fl. 679).
Afirma que a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de seu recurso especial sob o fundamento de que seria incabível a interposição desse recurso de julgado que aplicasse tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Informa que interpôs agravo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), "na medida em que a decisão de inadmissibilidade não está fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a exigir a interposição do agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º, do CPC, tendo deixado de conhecer do Recurso Especial sob o fundamento de seu descabimento em face de acórdão que proferido em sede de juízo de retratação" (fl. 3).
Sustenta que "a Vice-Presidência do Tribunal local não conheceu do agravo interposto pelo INSS, sustentando que não seria o recurso cabível. Todavia, a teor do disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC, o juízo de admissibilidade do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC é de competência exclusiva do STJ, de modo que a decisão, nos termos em que foi proferida, constitui, data venia, indevida usurpação de competência dessa Corte Superior, que deve ser corrigida mediante o provimento da presente Reclamação" (fl. 3).
Requer, em suma, que "seja julgada procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada, determinado a remessa do agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial para juízo de admissibilidade dessa Colenda Corte Superior" (fl. 6).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).
No presente caso, o INSS alega usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao se decidir sobre
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide.
5. Com efeito, não inaugurada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, inviável a Reclamação, ou seja, não é cabível como medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem.
6. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na Rcl n. 39.400/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020, sem destaque no original.)
Desse modo, por ser manifestamente incabível o agravo em recurso especial, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.