DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada no art — Rcl Rcl 49452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada no art.
- 988, I, do CPC/2015 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (art.
- 1042 do CPC/2015) interposto pelo reclamante.
- A autarquia defende que a decisão reclamada, nos termos em que foi proferida, constitui indevida usurpação de competência dessa Corte Superior pois, a teor do disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que o Tribunal local entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada no art. 988, I, do CPC/2015 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC/2015) interposto pelo reclamante.
A autarquia defende que a decisão reclamada, nos termos em que foi proferida, constitui indevida usurpação de competência dessa Corte Superior pois, a teor do disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que o Tribunal local entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.
Requer, ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada, determinado a remessa do agravo contra decisão denegatória de recurso especial para juízo de admissibilidade dessa Colenda Corte Superior.
É o relatório. Passo a decidir.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.
No caso dos autos, a reclamação tem por pretensão salvaguardar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que denota, a princípio, o seu cabimento e a legitimidade do reclamante.
Na espécie, observa-se que a Presidência do Tribunal de origem, usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça, impediu a subida do agravo interposto com fulcro no artigo 1.042 do CPC/2015.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, interposto o agravo e "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente".
Dito recurso não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte de origem. A competência para o exercício do juízo de admissibilidade é privativa do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha de entendimento, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente (Rcl 39.515/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/6/2020).
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para, cassando a decisão reclamada, determinar que o Tribunal de origem providencie a subida dos autos do processo principal para esta Corte Superior, a fim de que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.