DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento… — Rcl Rcl 49456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento nos arts.
- 105, I, "f", da CF/88 e 988, I, do CPC/2015 contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional da 4ª Região (fl.
- 262), in verbis: Trata-se de Agravo, pelo rito do artigo 1042 do CPC, interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu do recurso especial por ser incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
- Com efeito, a autarquia incorre em erro, pois o agravo disposto no art.
Resultado indicado
271-274), sustentando, em síntese, que "à vista do disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC, o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que se entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.", que teve seu conhecimento negado pelo Colegiado da 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 988, I, do CPC/2015 contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional da 4ª Região (fl. 262), in verbis:
Trata-se de Agravo, pelo rito do artigo 1042 do CPC, interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu do recurso especial por ser incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Com efeito, a autarquia incorre em erro, pois o agravo disposto no art. 1042 do CPC deve ser utilizado para atacar apenas as decisões que inadmitem tanto o recurso especial como o extraordinário, o que não ocorre no caso em tela, em que se está diante de decisão que não conheceu do recurso especial porque incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
O artigo 1042 do CPC assim dispõe:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto.
Contra a referida decisão o INSS interpôs agravo interno (fls. 271-274), sustentando, em síntese, que "à vista do disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC, o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que se entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.", que teve seu conhecimento negado pelo Colegiado da 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (fls. 290-295), nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.
1. Incabível o recurso fundamentado no art. 105 da CF, em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.
2. Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia.
3. O exercício do juízo de retratação não reabre o prazo recursal para a interposição de recurso contra matéria decidida no julgamento originário.
4. Incabível a interposição de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo interposto da decisão que não conheceu do recurso especial por ser incabível
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.
2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC, indefere liminarmente recurso extraordinário e/ou julgado prejudicado, aplicando a sistemática da repercussão geral.
Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.317.844/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.