DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA contra decisão do Juízo da Vara do Trab… — Rcl Rcl 49466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP, na qual alega o descumprimento de entendimento proferido no REsp n.
- 1.777.148/SP, desta Relatoria, o qual estabeleceu a competência do juízo universal da recuperação judicial para o processamento dos créditos trabalhistas, incluindo aqueles não formalmente habilitados.
- Conforme explanado acima, há determinações judiciais que os créditos concursais trabalhistas sejam recebidos na Recuperação Judicial da Reclamante, sejam estes através da habilitação/impugnação ou através e pedido de pagamento imediato.
- Sustenta que a decisão deve ser cassada e tornada sem efeito para que seja dado regular prosseguimento ao processo de acordo com o decidido pelo STJ." O pedido liminar foi indeferido às fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP, na qual alega o descumprimento de entendimento proferido no REsp n. 1.777.148/SP, desta Relatoria, o qual estabeleceu a competência do juízo universal da recuperação judicial para o processamento dos créditos trabalhistas, incluindo aqueles não formalmente habilitados.
Em suas razões, argumenta que " (..) ficou determinado que poderão prosseguir os pedidos de habilitações/impugnações apresentados até o trânsito em julgado do encerramento da Recuperação Judicial, e, determinou ainda que após o trânsito em julgado do encerramento da Recuperação Judicial não caberão pedidos de habilitação, mas sim pedido de pagamento imediato nos autos da Recuperação, assim, independente do crédito trabalhista estar ou não habilitado, conforme decido pelo STJ e pelo TJSP, o pagamento do crédito deve ser recebido no juízo universal. Conforme explanado acima, há determinações judiciais que os créditos concursais trabalhistas sejam recebidos na Recuperação Judicial da Reclamante, sejam estes através da habilitação/impugnação ou através e pedido de pagamento imediato. Desta feita, o d. Juiz está contrariando a determinação do STJ e TJSP que determinou o prosseguimento e/ou recebimento do crédito na Recuperação Judicial da Reclamante, uma vez que deferiu o prosseguimento da execução na justiça especializada, mesmo após a expedição de certidão de crédito."
Adiciona, nesse contexto, que "(..) a determinação pelo prosseguimento da execução nos autos trabalhistas viola o que fora decidido pelo STJ, comprometendo a ordem de pagamento estabelecida no plano de recuperação judicial. Sustenta que a decisão deve ser cassada e tornada sem efeito para que seja dado regular prosseguimento ao processo de acordo com o decidido pelo STJ."
O pedido liminar foi indeferido às fls. 806/808.
Contestação juntada às fls. 813/829.
Parecer ministerial pela improcedência acostado às fls. 835/839.
É o relatório.
Decisão.
A pretensão não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e
[trecho intermediário suprimido]
47.278/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Além disso, a teor do petitório de fls. 813/829, a recuperação judicial da ora reclamante foi encerrada em 23/09/2019, com o respectivo trânsito em julgado da sentença de encerramento, de modo a se concluir que o período de blindagem já transcorreu.
Com efeito, a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso, a teor de inúmeros julgados acerca do tema sob foco. (ut. AgInt na Rcl nº 35.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, D Je de 18/2/2020), dentre outros julgados.
2. Do exposto, julga-se improcedente a presente reclamação porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.